x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 716

acessos 226.671

PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 15:43

Boa tarde Viviane,

Note que nos dez exemplos de "Receita Isenta e Demais Receitas sem Incidência da Contribuições" constantes do menu Ajuda do Programa, não estão elencadas as receitas financeiras.

Face a isto e por não alterar a apuração propriamente dita, informe o valor das receitas financeiras na linha 02 "Demais Receitas" apenas na coluna "Receita", deixando a coluna "Base de Cálculo" em branco.

Isto fará com que o programa não calcule as contribuições sobre estas receitas, a despeito de tê-las informadas.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 17:21

Boa tarde Ronaldo,

O Artigo 47º da Lei 10637/2003 trata e regulamenta a possibilidade de Pessoas Jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, poderem optar pelo regime especial de tributação, relativamente ao PIS e a COFINS.

O Artigo 48º da mesma lei foi vetado quando de sua edição.

Daí impossivel adivinhar - usando de suas palavras - "se tem que pagar ou nao o pis e cofins referente produtos dessas tais nomeclaturas citadas na tal lei art.47 e 48 LEI 10.637"

Reformule seu questionamento (detalhando suas dúvidas) para que possamos orientá-lo adequadamente.

...

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 7 setembro 2010 | 19:48

Amigos boa noite, duvida quanto ao fechamento mensal de uma empresa que esta no lucro real. Andei lendo muitas informacoes aqui no forum como os amigos mesmo me orientaram, mas uma duvida ainda persiste, a qual seque: Sabemos que tem muitas despesas dedutiveis, sei tambem que sobre a folha de pagamento (Despesasa Dedutiveis) posso tomar o credito do PIS e COFINS que somando dara 9,25% - Imaginemos que a folha de um total de R$ 100.000,00 assim terei um credito de R$ 9.250,00 correto!, Mas e sobre os encargos sobre a folha posso somar e abater tambem? (Ferias, 13º Salario, Demissao, FGTS) ?
Poderei abater tambem? - Aguardo amigos Lisaura.

JOSE JARZON DA SILVA

Jose Jarzon da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 08:36

Bom dia. Saulo

Com relação a Refis da Crise, Lei 11.941/2009, não há como aderir a esta modalidade, ok ( como já confirmação em consulta anterior).
Mas me parce que a LEI Nº 12.249/2010 REABRIU O PRAZO DE ADESÃO AO REFIS DA CRISE.
Podemos destacar o assunto, pois existe uma grande discussão entre os advogados com relação ao assunto.

at.
Jarzon


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 10:27

Bom dia José,

Diferentemente do que você afirma, o parcelamento previsto na Lei 12.249/2010 não se trata de um novo REFIS, a despeito de trazer as mesmas reduções e prazos previstos no parcelamento primeiro (Lei 11.941/2009).

Nesta lei o parcelamento contempla os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal. Os requisitos e as condições serão estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União a ser editado no prazo de cento e vinte dias a partir da data de publicação da Lei 12.249 de 11 de junho de 2010.

O que os advogados discutem durante a reabertura do prazo para desistência de processos judiciais e administrativos referente a débitos inclusos no parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 são outros aspectos legais. A prorrogação do período já concedido pela Receita Federal foi reaberto e termina agora no dia 30 do corrente. A mudança está na Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2010, da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada no dia 1º próximo passado.

A publicação também esclarece como será o uso do prejuízo fiscal em operações de incorporação, fusão ou cisão. As empresas que passaram por esses processos antes da adesão ao Refis não podem compensar prejuízo fiscal com juros e multa. O benefício só é válido se o processo foi realizado após o prazo final do parcelamento e se a empresa resultante estiver no Refis. Ao que parece a norma acaba com algumas dúvidas dos contribuintes e de alguns advogados. Entretanto, a Portaria não esclarece (por exemplo) se, ao desistir das ações, o contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda (ou não).

...

PAULO CICILIATO MASSARANDUBA

Paulo Ciciliato Massaranduba

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 12:00

Bom Dia,

Tenho uma dúvida sobre Simples Nacional, tem uma empresa que exerce atividade de Manutenção de equipamentos hidraulicos ( Anexo III) e Instação e manutenção elétrica ( Anexo IV), ela poder ter essas atividades sendo que são em anexos diferentes? como fazer para calcular o INSS? ...MUITO OBRIGADO

Att,


Paulo/JDM Contabilidade

NINA ANGELICA FERREIRA

Nina Angelica Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 10:11

Bom Dia Pessoal,

Com relação as operações em conta alheia, inclui por exemplo:
Uma banca de jornais e revistas, que recebe as mercadorias em consignação mas revende pelo preço tabelado. Se fosse pegar sua receita bruta, seria muito maior do que ela efetivamente recebeu. Como faço com essa situação?

maria meiry de oliveira fernandes

Maria Meiry de Oliveira Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Prestador de Serviço
há 13 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2010 | 12:27

Bom dia,
Tenho uma duvida quanto a utilizaçao do saldo do estoque inicial, de uma empresa que iniciou suas atividades em dezembro de 2006 precisamente dia 27 efetuou compras e transferencia de mercadorias p/ filial. Ela é tributada pelo lucro real. Começou a faturar em janeiro de 2007.Pergunto:
Ela vai poder se creditar (pis/cofins) sobre as compras em jan/2007,
Qual aliquota?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2010 | 13:21

Boa tarde Maria,

Lê-se nas instruções deixadas pela Receita Federal acerca dos Desconto de Créditos do PIS e da CFONS Não-cumulativos que:

Créditos referentes aos estoques de abertura
Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.

O montante do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para o PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.

Deconto de Créditos - Mensais
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

a) das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês; (...)


Nota
Só haverá "estoque de abertura" se a empresa optou pela tributação do Lucro Real em anos subsequentes ao da constituição. Se a opção se deu no mesmo ano da constituição não haverá "estoque de abertura" posto que toda mercadoria adquirida já dá direito ao desconto de crédito conforme mencionado acima.

Leia mais acerca do assunto, no link indicado acima.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 14:05

Boa tarde Nidia,

Tem razão a Roane ao afirmar que os dois pagamentos devem ser informados na DCTF para permitir que o sistema da Receita Federal, tome conhecimento e confirme tais recebimentos.

Imaginando que o débito pago em duplicidade tenha sido de R$ 1.000,00 na DCTF proceda da seguinte maneira:

Ficha Débitos/Créditos
COFINS - 2172-1 - Informe a competência
Valor do Débito = 1.000,00

Ficha Pagamento com DARF
Período de Apuração - informe
CNPJ - informe
Código da Receita - 2172
Data do Vencimento - informe
Nº de Referência - em branco
Valor Principal - 2.000,00 (1.000,00 + 1.000,00)
Valor da Multa - em branco
Valor dos Juros - em branco
Valor total do DARF - 2.000,00

No campo a direita,
Valor Pago do Débito - 1.000,00

Nota
Neste caso, por não se tratar de dois ou mais pagamentos parciais para o mesmo débito, e sim, de mesmo débito pago duas vezes, nos campos "Valor do Principal", "Valor da Multa", "Valor dos Juros" e Valor Total do DARF" devem ser somados os valores discriminados nos dois DARFs, apenas o campo "Valor Pago do Débito" deve ser único e idêntico ao valor mencionado na ficha "Débitos/Créditos" - Valor do Débito.

...

Nídia Oliveira de Almeida

Nídia Oliveira de Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 14:21

Boa tarde, Saulo.

Esperei ansiosamente por sua resposta..rsrs.. muito obrigada pelo esclarecimento! Posso copiar sua resposta para o tópico em questão? Como o assunto gerou divergências poderá esclarecer as pessoas que postaram lá.

Então se o débito for pago em duplicidade em qualquer caso devo proceder dessa forma correto? Tenho mais uma dúvida:

A empresa pagou em um unico darf, IRRF apurado no mês (s/ férias, sócios e funcionários) e posteriormente foi recalculada para ela somente a parte de férias, ou seja, ela pagou em duplicidade somente a parte de férias. Na DCTF devo proceder da mesma forma que explicou acima?


Obrigada mais uma vez,

Nídia.

Marcelo Mendes

Marcelo Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 09:22

Bom dia,

estou com duvidas.....tenho uma empresa de Representação, quero saber se posso me creditar de pis e cofins dos serviços contratados de terceiros, para abater na apuração de Pis e cofins, sendo que minha empresa é LUcro real

EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 09:50

Bom dia.

Por favor me ajudem, preciso saber se as escolas particulares de ensino pré-escolar e ensino fundamental estão ou não isentas de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, sei que o ISS é de 2% sobre as NF, mas como faço para achar essa lei, que o meu cliente acha qe ele é isento desses impostos, mas quero provar o contrário a ele, por favor me ajudem.

Abraço.

Emerson

Germano Martins

Germano Martins

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 11:58

Bom dia!

Sobre a base de calculo do PIS e COFINS (regime Cumulativo)de uma incorporadora de imoveis do regime (Lucro Presumido) que constroe e vende imoveis na planta e aufere receitas mensais de clientes acrescidas de correções pelo INCC e de juros quando recebidas em atraso.

Minha duvida é a seguinte: Devo considerar como base calculo do Pis e Cofins somente as receitas dos clientes excluindo-se as correções e os juros da base de calculo para PIS e COFINS???

Já para a base de calculo IRPJ e CSLL terei que considerar essas 3 receitas (parcelas de clientes, correção monetaria e juros por atraso) ???

Grato

Aline Mirtes

Aline Mirtes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 16:35

Boa tarde a todos,

Para contabilizar a baixa de uma NF-e, em que meu cliente tomou serviços(porém não vai pagar o valor emitido na NF, pois tem direito a garantia do serviço sobre um produto que comprou anteriormente) terei que lançar contra uma receita não operacional, certo? Gostaria de saber quais as tributações que incidem, aliquotas e base legal?

Atenciosamente,
Aline

Aline Mirtes
Empresária - Mirtes Treinamentos e Consultoria Tributária
skype: aline.mirtes

“Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, planos de fazê-los prosperar."  Jeremias 29:11
marco antonio da rocha maffra

Marco Antonio da Rocha Maffra

Iniciante DIVISÃO 1, Eletricista
há 13 anos Segunda-Feira | 11 outubro 2010 | 18:37

>>> Amigo Sauro.... eu paguei por gua DARF um valor x no codigo 0246 de valores devidos a receita federal em um processo trabalhista... agora eu declarei este valor ..e a receita federal..esta me informando de que não consta o DIRF. .. informado pela fonte pagadora.
Ao contactar a fonte pagadora a mesma me mando uma guia REDARF...me informando de que o codigo da receita esta errado..em função de que no alvara do juiz consta codigo 5936....
ao me enviar a REDARF ...no campo de preenchimento do meu
CPF ..consta o CNPJ da empresa que eu trabalhava..
PERGUNTA???? EU que paguei o devido imposto;;;;; nestaguia REDARF deve constar o CNPJ da fonte pagadora??? ESTA CERTO;;;;; pois os valores pagos foram descontados do valor apurado dos meus calculos trablhistas>>> e eu TENHO um valor a receber da receita federal ( RESTITUIÇÃO )... a duvida é vai aparecer que eu paguei ou a empresa que me pagou???????? pois o valor foi descontado na fonte do valor total de que eu tinha que receber...... ou para emitir esta DIRF eu somente devo alterar este codigo e alterar o CPF para o CNPJ..e pronto.........obrigado por sua atenção

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 outubro 2010 | 11:40

Bom dia Marco,

Antes de tudo, vamos verificar o que significam os Códigos da Receita apostos no DARF mencionado:

0246: IRPF - COMPLEMENTAÇÃO MENSAL - Código utilizado no recolhimento complementar do Imposto de Renda (Mensalão)

5936: IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Certamente (neste caso) cabe o REDARF (Retificação do DARF) pois a receita é decorrente de processo trabalhista e o código a ser usado deverá ser 5936.

O imposto de renda é descontado pela fonte pagadora que será a responsável pela retenção e pagamento do imposto. Vale dizer que no DARF não deve constar seu CPF e sim o CNPJ da empresa responsável pelo pagamento do imposto, pois foi ela (a empresa) que ficou com o dinheiro do imposto descontado de seus rendimentos. É dela (da empresa) que a Receita Federal cobrará o recolhimento.

A empresa deverá retificar a DIRF (se já a entregou) e fazer constar os valores pagos e retidos, bem como lhe fornecer o Informe de Rendimentos em que conste tais valores.

Alternativamente você pode apresentar na Receita Federal cópia do processo trabalhista onde consta a retenção do imposto de renda em questão e do REDARF se você o tem.

Resumindo:

- Cabe a empresa entregar a DIRF à Receita Federal e o Informe de Rendimentos à você.

- Se nada disto foi feito, você pode apresentar ao fiscal da Receita, cópia do processo trabalhista e do REDARF, isto será bastante para provar que a restituição do imposto de renda é devida.

...

Marcelo Mendes

Marcelo Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 09:38

Amigo Saulo...tomara que vc não morreu na novela......tenho uma Duvida

Bom dia,

estou com duvidas.....tenho uma empresa de Representação, quero saber se posso me creditar de pis e cofins dos serviços contratados de terceiros, para abater na apuração de Pis e cofins, sendo que minha empresa é LUcro real

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 14:18

Boa tarde Marcelo,

O direito de crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre serviços, só é admitido no caso de aquisição de serviços de terceiros utilizados na prestação de seus serviços.

Conceito de insumos
Entende-se como insumos:

utilizados na prestação de serviços:

os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.


Fonte: Desconto de Créditos PIS e COFINS Não-cumulativos.

...

Leandro Moraes

Leandro Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 13:28

Prezado Colega,

Tenho uma empresa Lucro Real trimestral, com ramo de supermercado, sobre os pagamnetos a titulo de salarios para os funcionarios, posso me creditar de 1,65% de PIs e 7,6% de Cofins? tenho duvida porque a legislação não é clara,.

o Considerando tratar-se de créditos de PIS/COFINS, o art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, há o que se observar o artigo citado,

"II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)"



Assim, a IN SRF nº 404/2004, dispõe sobre a incidência não cumulativa da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei nº 10.833/2003.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 20:40

Boa noite Leandro,

Se estivermos falando de um supermercado, certamente não cabe a aplicação do dispositivo mencionado que trata dos "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". Isto porque supermercado não prestador de serviço nem tampouco indústria e também porque este dispositivo trata da aquisição de bens e serviços e não de despesas.

É o que dispõe os Incisos I e II, Artigo 8º da IN SRF 404/2004 mencionada por você, cuja integra transcrevo:

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

b.2) na prestação de serviços;


O desconto (permitido) de créditos sobre despesas e custos são somente os que que constam do Inciso II, abaixo:

II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c) a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; e

e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
(eu grifei)

...

Página 7 de 24

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.