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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis/Cofins/CSLL - Tomador de Serviços - Simples Nacional

FERNANDA

Fernanda

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 15:26

Prezados, boa tarde.

Recebi uma nota fiscal de Prestação de Serviço com as seguintes retenções: Cofins - R$ 8,89 - CSLL - R$ 2.96 - Pis - R$ 1,93.
Eu sou o tomador do serviço e sou optante pelo Simples Nacional.
Nesse caso, como devo proceder?
Preciso emitir três guias (uma para cada imposto) com os valores que estão especificados na nota?

Serviço Prestado = Prestação de Serviço de Monitoramento.

Obs.: O valor da Nota é de R$ 296,20 sendo que, foi descontado o valor do ISS de R$ 5,92 (2,00%)
296,20 - 5,92 = R$ 290,28 porém, o valor cobrado pelo serviço foi de 276,50 que se diminuindo os três impostos destacados bate com o valor do boleto.


Como está descontando eu tenho realmente que pagar???
Por favor, me ajudem.
Obrigada.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 16:48

Fernanda Chiozzi ,

Você deverá gerar apenas uma guia com o código 5952- Retenção de contribuições, tendo por vencimento dia 20 do mês subsequente.

Base legal: Instrução Normativa SRF 459/04 e Lei nº 13.137/2015 no qual dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

Resumindo, é atribuído ao tomador do serviço o recolhimento dos tributos PIS, COFINS E CSLL (4,65%);



Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Vinícius de Carvalho Aquino

Vinícius de Carvalho Aquino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 16:58

Boa tarde,

Micael apenas salientando que a mesma IN citada acima por você diz o seguinte:

§ 6 º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 17:06

Boa Tarde,

Vinícius obrigado por frisar o inciso § 6 º. no qual faz referencia as empresas Prestadoras de Serviços enquadradas no SN.
Acredito que a empresa no qual prestou o serviço não esteja enquadrado no SN.


Abraço


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
FERNANDA

Fernanda

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 08:13

Prezados, bom dia.
Não, a empresa que me prestou o serviço não é Optante pelo Simples Nacional.

Nesse caso, pago os três impostos retidos na NFS-e?

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 08:47

Fernanda Chiozzi,

Como o seu prestador não é do Simples Nacional, ele está obrigado à retenção, portanto você deverá recolher os impostos destacados na nota fiscal.

Dependendo do serviço prestado a obrigação da retenção (pagamento) dos impostos é do tomador do serviço, no caso a sua empresa, mesmo vocês sendo enquadrados no Simples Nacional. E é por este motivo que o valor da nota fiscal está descontada do valor do imposto.

Deve gerar a guia com o código de receita 5952, no valor total da soma dos 3 impostos e fazer o pagamento ao fornecedor no valor do boleto.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 08:50

Karina, bom dia!

Tudo bem?

A IN 459/2004, deixa claro que as empresas tomadoras de serviços optantes pelo simples nacional, não estão obrigadas as devidas retenções.

Transcrevo o trecho da legislação sobre este assunto.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 09:03

Bom dia todos;

Adalberto;

O parágrafo, bem informado por você, não se adequa a situação imposta pela nossa colega Fernanda.

O caso apresentado, uma empresa não optante pelo Simples prestou serviços a uma empresa optante pelo Simples.

Desta forma a empresa prestadora deverá sim reter os impostos federais PCC (PIS, COFINS, CSLL) .

A empresa tomadora (Simples Nacional) deverá pagar o DARF com código 5952. No exercício seguinte deverá informar em DIRF o devido pagamento, a fim de se adequar a legislação.

O caso apresentado por você é quando a empresa prestadora é do Simples Nacional, onde não é devida tais retenções, haja visto que há essa previsão na legislação.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 09:04

Adalberto José Pereira Junior ,

Ate agradeço em colocar o assunto em discussão.

Meu posicionamento a respeito era conforme mencionou nossa colega Karina Cristina Januário da Silva e Kleber Ribeiro . O destaque da retenção em NF (Prestador) deve ser feito apenas pelas empresas RPA e como Tomador todas as empresas devem reter independente do regime. Entendo que isso é uma questão logica, como o prestador não é do Simples Nacional, ele está obrigado à retenção, portanto deve-se recolher os impostos destacados na nota fiscal.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Diego Gomes Pinto

Diego Gomes Pinto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Informática
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 09:39

Bom dia Senhores!
Como disse nossos amigos Kleber Ribeiro e Micael Martinez acredito que deve-se recolher sim a guia referente as retenções destacadas na nota, pois que realizou as retenções foi uma empresa optante pelo regime RPA. A IN informada pelos senhores ao meu entender diz que as empresas enquadradas no Simples Nacional não estão obrigada a reter esses impostos e não a recolhe-los.

Ótimo dia a todos!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 09:49

Senhores,

Vejamos o que traz a IN SRF 459/2004, tanto para prestadores quanto tomadores de serviços optantes pelo simples nacional.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007)

Portanto, o § 6º do Art. 1º (negrito), traz que as tomadoras de serviços optantes pelo simples, não estão obrigadas a efetuarem as retenções, o Inciso II do Art. 3º (grifo meu), traz que as empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples, não serão exigidas as retenções.

Sendo assim, empresas optantes pelo simples nacional, tanto como prestadoras ou tomadoras de serviços, não há que se falar em retenções das CSRF.


Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 09:58

Bom dia!

Pessoal, quem "faz a retenção" é a fonte pagadora, a tomadora do serviço. Ela que retém as contribuições (CSRF) sobre o pagamento feito à prestadora e faz o repasse para a RFB.
A legislação (citada acima) é clara ao determinar que a tomadora, quando for optante pelo Simples Nacional, está dispensada de reter a CSRF.
O fato da prestadora ter destacado a CSRF na sua nota fiscal não torna a retenção obrigatória pela tomadora, se ela for optante pelo SN.
O departamento fiscal da prestadora não tem de ater ao que consta nas notas fiscais emitidas por ela, e sim no "pagamento", se houve retenção ou não.

Na contratação de PJ por PJ, para fins de retenção de CSRF, quando envolver uma optante pelo Simples Nacional, não há retenção, seja ela a tomadora ou a prestadora.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 10:43

Senhores, alguém poderia por gentileza explicar a seguinte solução de consulta:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22 de 03 de Fevereiro de 2009

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÕES. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços.


Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 10:56

Micael,

Eu posso explicar!
As "datas"!
A data da SC é "2009" e da IN é "2011". Houve uma mudança de procedimento por parte da RFB.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

O Simples já não é tão "simples" assim, a RFB dispensa uma burocracia (reter a CSRF, gerar o darf, recolher, informar na DIRF, entregar o comprovante de rendimentos) e o pessoal acha ruim! hehehe

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 10:57

Micael,

Vou explicar o fato desta Solução de Consulta, e o que é vigente hoje na legislação.

Esta solução de consulta é de Fevereiro de 2009.

Vejamos a legislação, onde irei transcrever novamente.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

Portanto, até 03/05/2011 antes de entrar em vigor a IN 1.151/2011, as empresas optantes pelo simples nacional, tinham sim a obrigatoriedade da retenção, mas após esta IN entrar em vigor, a qual altera IN 459/2004, as empresas optantes pelo sistema simplificado de recolhimento, ficaram desobrigadas a tais retenções, quando se fala em tomadores de serviços.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 11:07

Adalberto José Pereira Junior e Márcio Padilha Mello .

Agradeço a explicação e iniciativa.

No caso da empresas que prestam serviço RPA e efetuam a retenção dos impostos, eu como simples devo recolher? Estou frisando isso porque recebo muitas notas de Prestadores RPA onde os tomadores sao optantes pelo SN. É bem provável que o prestador como RPA efetua as apurações considerando o que foi retido (Deduzindo), levando em conta que o tomador efetuou o recolhimento.

Então o prestador tem que se atentar na emissão da NFs-e observando o regime do Tomador?

Grato

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 11:34

Micael,

Como eu disse anteriormente, o prestador tem de verificar se houve ou não a retenção, por ocasião do pagamento. O fato dele descriminar as contribuições na nota fiscal não podem servir como base para cálculo, ele terá de confirmar a retenção para poder fazer a compensação nos seus demonstrativos e o pagamento do saldo devido, se for o caso.

O tomador optante pelo SN pode alertar o prestador da sua condição e que não fará a retenção, no momento da contratação do serviço, assim o prestador já fica ciente.

E "dispensa" não é "proibição". Se o tomador optante quiser reter, nada o impede ...

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 11:47

Márcio,
Obrigado pelo esclarecimento no qual foi de muita ajuda.

Demais colegas,

Apesar das divergências das respostas, acredito que chegamos a um entendimento e de fato as empresas optantes pelo sistema simplificado de recolhimento, ficaram desobrigadas a tais retenções, quando se fala em tomadores de serviços conforme explicito na IN e reafirmado pelos colegas Adalberto José Pereira Junior e Márcio Padilha Mello.

Portanto peço desculpa a autora da pergunta - Fernanda Chiozzi pela orientação dada por mim anteriormente e agradeço aos colegas no qual citei pela disposição e entendimento sobre assunto.

Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
FERNANDA

Fernanda

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 14:37

Boa tarde.

Agradeço a todos pela ajuda.

Ótimo fim de semana pessoal!!! :-D

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 16:08

Colegas, boa tarde

Quero apenas complementar o tópico com as seguintes informações:

Simples Nacional na condição de PRESTADOR:
- Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03; e IN SRF 459/04 - art. 3º - II.
- Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de TOMADOR:
- Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03; e IN SRF nº459/04 - art. 1º - § 6º.
- Obrigado a reter IR na fonte por falta de previsão legal de dispensa.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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