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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tratamento de Distratos na Apuração do RET (REGIMES ESPECIAL

JAIR CONDOTTO JUNIOR

Jair Condotto Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 10:19

Prezados, Usuários VIP, Moderadores e Usuários várias estrelas, bom dia

Tenho 3 questões que não encontrei na lei nem neste fórum e que acredito serem importantíssimas sobre a apuração do RET referente à Distratos. Acredito que suas considerações seriam esclarecedoras não só para mim mas também para todos os contabilistas do setor de incorporação imobiliária.

1 - A lei do RET 10931/2004 e IN 1435/2013, A BC é a Receita Bruta, na qual compreende em Recebimentos (-) Devoluções Distratos (-) descontos Incond. , mas quando, por exemplo, o empreendimento está no início do período vendas vendeu poucas unidades e distratou uma delas onde o valor desse distrato é maior que o valor recebido no mês, ou seja, minha BC ficou negativa; posso subtrair essa diferença em períodos de apuração posteriores? Acredito que neste caso não se trata de compensação, e sim de manutenção de base negativa.

2- Outro exemplo parecido, é quando, não há mais valores a receber de clientes e a entrega da unidade foi há um mês atrás, e um cliente resolve distratar e a unidade imobiliária volta para o estoque e, logo em seguida, já é vendida á vista no mesmo mês, mas agora por essa venda ser de unidade pronta, situação essa que a construtora não poderá tributar pelo RET e sim pelo presumido por ser unidade pronta, nesse caso na apuração do imposto presumido, a construtora poderá subtrair o distrato da base de cálculo do presumido? Tendo em vista que a base de cálculo é Recebimentos (-) devoluções distratos (a lei não condiciona a devolução ao tipo de tributação anterior).

3 - No caso em que um Empreendimento foi lançado para venda e tributado os valores recebidos, porém após poucos meses, o projeto foi abortado/ cancelado e devolvido o montante pago para os clientes, no mês do desfazimento do negócio teríamos um valor a ser abatido mas não teríamos base de cálculo par abater, nesse caso, poderíamos, em caráter de exceção pedir o ressarcimento/ restituição dos valores recolhidos no RET?

Obrigado a todos

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 11:00

Conforme a IN RFB Nº 1435, de 30/12/2013, o pagamento dos tributos e contribuições no regime especial será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora ou construtora.

APARECIDA MOTA
JAIR CONDOTTO JUNIOR

Jair Condotto Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 13:05

Aparecida, boa tarde

Obrigado por sua resposta, mas eu já conhecia este artigo da IN 1435/2013, mas entendo que a mesma lei em seu art 5° § 7 diz que posso deduzir as devoluções da Base de Cálculo do Imposto, foi por isso que eu formulei as questões acima.

"Art. 5º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas....
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como, as receitas financeiras e “variações monetárias” decorrentes dessa operação.
§ 7º Do total das receitas recebidas, de que trata o § 1º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos."


Entendo que no casos que formulei acima, não se trata de imposto já recolhido em sim um abatimento de base de calculo, e eu gostaria de saber do entendimento dos consultores aqui do fórum.
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