x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 3.435

Crédito de PIS e COFINS Aquisição do Simples Nacional

Leovannya de Souza

Leovannya de Souza

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:18

Bom dia,

Estou com dúvida em relação ao CRÉDITO de PIS e COFINS de aquisição de imobilizado de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

Estou com dúvida se é possível se creditar ?

Questionei isso para nossas consultorias mas, elas estão com opiniões diferentes: uma alega que é possível o aproveitamento de Crédito em decorrência da ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

E a outra fala que não é possível com base na IN 10.833/2003 art. 3º.


Localizei dois tópicos no fórum mas, não consegui incluir a minha dúvida pois, estavam bloqueados:


www.contabeis.com.br

www.contabeis.com.br

Obrigada.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 10:18

Bom Dia
Leovannya de Souza

Você está adquirindo bens em uma operação de venda comum, exemplo:

TECNOLOGIA LTDA ME, vende Maquinas. Você adquiriu desta.

No momento da aquisição, pode sim se creditar SIM, considerando o Ato Declaratório e a redação da Lei 10.833/2003, visto que algumas referências que ela faz é ao SIMPLES federal antigo.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Deve verificar somente a utilização de tal bem.

Máquinas e Equipamentos o crédito pode ser integral na entrada. Ou então, estes e outros, por quota de depreciação.

Leovannya de Souza

Leovannya de Souza

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:08

Boa tarde,

A referida empresa tem como atividade :

4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS.

1091-1/02 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA .

O referido produto destinado ao imobilizado trata-se de uma câmara frigorifica usada. Ainda tenho algumas dúvidas pertinentes:

Para o aproveitamento deste credito de PIS e COFINS, neste caso poderíamos reconhecer o crédito integral na entrada ?

Esse crédito reconhecemos através da CST 50 ou precisa proceder de alguma outra maneira ?

Além disso, por se tratar de um bem usado o crédito ainda assim é permitido ?

Obrigada pelo retorno dos colegas !

Leovannya de Souza

Leovannya de Souza

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 15:34

Boa tarde, Fernando.

Você está se baseando por qual legislação ? Pergunto pois, localizei essa vedação na IN 457/2004 .

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.