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Dúvida sobre Lei das S.As

Douglas

Douglas

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 22:17

Muitas pessoas dizem que segundo a lei 6.404/76 (Lei das S/A) as empresas devem pagar no mínimo 25% do lucro na forma de dividendos, no entanto, muitas empresas não pagam essa porcentagem sendo menos ou até nulo.

Segundo este site: www.buyandhold.com.br

A explicação é a seguinte:

Existe a crença de que o payout mínimo por lei deve ser 25% do lucro líquido ajustado. Não é bem assim. Na verdade, de acordo com a lei 6.404/76 (Lei das S/As), é o estatuto que determinará a proporção dos lucros que será destinado ao pagamento de dividendos.

O que ocorreu é que quando a lei foi criada, as companhias já existentes tiveram duas escolhas: distribuir um dividendo obrigatório de 50% dos lucros, ou convocar assembléia para definir os dividendos. O dividendo mínimo para estas companhias que já existiam, era de 25%. Mas se a empresa quisesse diminuir este percentual, ela poderia. Mas teria que recomprar as ações de todos os acionistas que ficassem insatisfeitos com esta situação. Isso faria a empresa “queimar caixa”. Para não serem obrigadas a recomprarem as ações de acionistas insatisfeitos, todas as empresas estabeleceram um mínimo de 25% de dividendos, o que se tornou um percentual padrão das empresas brasileiras.

Mas veja só, as empresas que foram criadas após esta lei podem pagar os dividendos abaixo de 25% do lucro líquido ajustado, ou inclusive até mesmo deixar de pagar — caso a companhia entenda que o dividendo obrigatório seja incompatível com a situação financeira da empresa em algum exercício.


Mas não encontro isso na lei. Na lei realmente está escrito que deve pagar no mínimo 25%. Alguém tem conhecimento prático desse assunto?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 09:24

Bom dia, Douglas.

A Lei Estabelece que na ausência de um percentual minimo se distribua 25% ou metade do lucro, o percentual é determinado no estatuto social da empresa, e pode variar de acordo com a empresa.

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos deste artigo.

§ 3º Nas companhias fechadas a assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro.

§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Dividendos de Ações Preferenciais


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