2.2 - Extravio, Perda, Furto, Roubo, Deterioração ou Destruição de Mercadorias
Durante o TransporteNo caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias,
ocorrido durante o transporte das mesmas, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
I - primeiramente, a Transportadora ou o Remetente da mercadoria, deverá
providenciar o Laudo Pericial ou o Boletim de Ocorrência - BO, junto à Polícia Civil,
Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil;
II - a Transportadora deverá anotar no verso da
Nota Fiscal de saída, o motivo pela qual
a mercadoria não foi entregue ao Destinatário, com identificação e assinatura do
Transportador, devendo esta Nota Fiscal retornar ao Remetente, juntamente com as
mercadorias que por ventura retornarem;
III - o Remetente deverá emitir uma Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, para fins de
Entrada, contra o Destinatário, no momento da entrada das mercadorias no seu
estabelecimento, como “Devolução de Vendas” ou “Retorno” (conforme o caso), para
fins de desfazimento da operação anterior (mercadoria não entregue ao destinatário),
objeto da saída do estabelecimento, preenchendo com os mesmos valores de base de
cálculo e impostos que constaram na Nota Fiscal de saída (para que os impostos
possam ser creditados), exceto em relação ao IPI e ao
ICMS ST, os quais devem ser
destacados no campo “Informações Complementares” e somado ao total da Nota Fiscal,
mencionando, além dos demais requisitos obrigatórios :
a) os motivos da devolução ou retorno (por exemplo, o extravio ou perda de
mercadorias por ocasião do transporte);
b) o modelo, a série, o número, a data e o valor total da Nota Fiscal original de saída,
devendo a primeira via da Nota Fiscal de saída ou
DANFE ficar anexada e arquivada
juntamente com esta Nota Fiscal de entrada; e
c) o número do Boletim de Ocorrência, conforme cópia que deverá ficar anexada a esta
Nota Fiscal;
IV - é aconselhável que o Remetente, envie uma cópia do Laudo Pericial ou do Boletim
de Ocorrência ao Destinatário da mercadoria, para que este a utilize, em caso de
fiscalização futura, como prova de que a mercadoria constante na Nota Fiscal de saída
não foi entregue por motivo de extravio, perda, etc.;
V - caso a mercadoria esteja segurada pela Transportadora ou por Empresa
Seguradora, para documentar o recebimento do valor da indenização relativo à carga
segurada e para atender a exigência de quem irá suportar o ressarcimento da carga, o
Remetente deverá emitir:
a) se a mercadoria ficar fisicamente de posse do Transportador ou da Seguradora: uma
Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, para fins de saída, contra a Transportadora ou a
Seguradora, conforme o caso, com o
CFOP 5.949 / 6.949 e Natureza da Operação
"Reembolso de mercadoria segurada", relacionando as mercadorias seguradas atingidas
pela ocorrência, com suas respectivas quantidades e valores segurados, com destaque
do ICMS, salvo no caso mencionado abaixo, mencionando ainda no campo de
Informações Complementares o número do Laudo Pericial ou do Boletim de Ocorrência,
e que se trata de reembolso de seguro relativo a mercadoria extraviada, deteriorada,
etc. Ressalta-se que não incide ICMS sobre operações de qualquer natureza
de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias
seguradoras. Portanto, caso a operação enquadre-se nesta hipótese de não incidência,
não deverá ser destacado ICMS na Nota Fiscal de “Reembolso de mercadoria segurada”
emitida contra a seguradora;
b) se a mercadoria não ficar fisicamente de posse do Transportador ou da Seguradora:
um Recibo mencionando que se trata de reembolso de seguro relativo a mercadoria
extraviada, perdida, furtada, etc. constante na Nota Fiscal de saída nº, série, data e
valor, com identificação do emitente e da Transportadora ou Seguradora, bem como o
valor segurado que está sendo reembolsado (Lei federal nº 8.846/94, art. 1º);
VI - se a mercadoria não ficar fisicamente de posse do transportador ou da seguradora,
o Remetente deverá adotar os procedimentos previstos no item 2.1 desta matéria
quanto à emissão da nota fiscal de baixa bem como quanto ao estorno do crédito de
ICMS apropriado por ocasião da entrada ou recolhimento do ICMS diferido;
VII - por último, cabe ainda ao Remetente, para efetuar nova entrega de mercadorias
ao Destinatário, a emissão de nova Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, de saída,
concretizando, neste momento, o negócio pactuado entre as partes, anteriormente à
ocorrência.