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Pis e Cofins s/ venda de água mineral

Rafael Cunha de Almeida

Rafael Cunha de Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 15:04

A água mineral de acordo com o art. 49 da Lei nº 10.833/2003, as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS serão devidas na forma de incidência monofásica, calculadas sobre a receita bruta de venda, pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização dos produtos.
No tocante às águas, a incidência monofásica da COFINS, inicialmente prevista para as águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas da posição 2202 (refrigerantes) foi estendida pela Lei nº 10.865/2004 às águas não adicionadas de açúcar ou de edulcorantes (águas minerais), da posição 2201 com vigência a partir de 1º de maio de 2004 (Arts. 21 e 50 da Lei nº 10.865/2004).
Para a incidência do PIS/PASEP as águas foram incluídas no regime monofásico pela nova redação dada ao inciso VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 pelo art. 4º da Lei nº 10.925/2004, a rigor, com vigência a partir de 1º de novembro de 2004.

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