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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis/Cofins - Crédito produtos monofásico

Grimaldo Henrique Silva Mendonça

Grimaldo Henrique Silva Mendonça

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 10 junho 2009 | 08:25

Bom dia, Estou com algumas duvidas sobre Pis/Cofins, gostaria de saber se esses produtos no regime monofasico tem direito a crédito, pois vi varias reportagens sobre isso, e se alguem tem algum modelo de consulta que posso fazer na receita federal para esse assunto.

Elias Oliveira

Elias Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 10 junho 2009 | 20:04

Boa Noite, Grimaldo


O PIS e Cofins monofásico gera direito a crédito. mas a receita federal não reconhece o crédito.

Diante da clareza do direito que a legislação lhes confere, cabe aos contribuintes buscarem judicialmente o direito aos créditos fiscais que o Fisco Federal vem lhes negando através de respostas a consultas, em manifesta contrariedade ao preceito do artigo 17 da Lei nº. 11.033/04.

Corroborando o direito ao crédito exposto na Lei nº. 11.033/04, em 18 de maio de 2005 foi publicada a Lei nº 11.116, determinando que as empresas que efetuarem a venda de seus produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição para o PIS e COFINS, poderão compensar saldos credores destas contribuições com outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.

O saldo credor de PIS e COFINS apurados na forma do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como do art. 15 da lei 10.865/04, acumulados desde 09 de agosto de 2004, poderão ser compensados com outros tributos, nos exatos termos do disposto no art. 16 da lei nº 11.116/05, verbis:

"Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específíca aplicável à matéria; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta lei."

Antes do advento da lei nº 11.116/05, os créditos acumulados de PIS e COFINS, decorrentes da venda de produtos com suspensão, isenção, alíquota zero e não-incidência (v.g. art. 17 da lei 11.033/04), somente eram compensados com débitos do próprio PIS e COFINS, o que onerava demasiadamente empresas na situação acima.

Att
Elias Cristino

Grimaldo Henrique Silva Mendonça

Grimaldo Henrique Silva Mendonça

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 11 junho 2009 | 08:27

Concordo plenamente com voce, se a lei realmente fosse cumprida, haveria uma redução grande nos impostos pricipalmente para comercio varejista optantes pelo simples, como farmacias, supermercados.
Irei fazer outra consulta na receita, mas tambem acho que irá ficar a mesma coisa.


Muito Obrigado Elias.

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