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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções em fonte para empresa optante pelo Simples

Rubens De Sosua

Rubens de Sosua

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 15:31

Boa tarde a todos.
Sei que esse já é um assunto recorrente aqui, mas gostaria de um esclarecimento a cerca de uma situação.

Uma empresa optante pelo Simples Nacional Tomou um serviço de uma empresa que não é optante (serviço; 17.01 / 702040001 - ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TECNICA ESPECIFICA) reteve os impostos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Tais retenções são devidas? Gostaria de um embasamento legal se possivel.

Desde já, agradeço a todos!

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 15:48

Rubens Boa tarde

Os serviços de consultoria estão sim sujeitos a retenção na fonte

IR: Base: art. 647 do RIR/99.

CONTRIBUIÇÕES: Base: artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:59

Rubens, boa tarde.

A Receita Federal dispensa a pessoa jurídica tomadora de serviços, optante pelo Simples Nacional de efetuar a retenção das contribuições sociais, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

A grande confusão é que a empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de tomadora de serviço está obrigada a reter e recolher o Imposto de Renda quando contrata serviço de pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, mas está dispensada de reter as contribuições sociais de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

Tomador de serviço optante pelo Simples Nacional

Nesta situação, ao contratar serviço sujeito à retenção, a pessoa jurídica deverá informar a prestadora de serviço que é optante pelo Simples Nacional de que trata da Lei Complementar nº 123/2006, portanto, por força do § 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459/2004, está dispensada reter as contribuições sociais (4,65%), conforme texto legal:

Instrução Normativa nº 459/2004

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Fundamentação Legal:
§ 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003
Instrução Normativa nº 459/2004, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.151/2011.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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