Marcos Martins, bom dia.
Apenas para esclarecimento, minha resposta encontra fundamentação na determinação do Comitê Gestor do Simples Nacional, e está respaldada na Resposta Consulta efetuada a Legislação do Estado de São Paulo.
Muitas das dúvidas relacionadas ao seu questionamento referem se a uma resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda de n° 5879/2015, que foi disponibilizado no site da SEFAZ/SP em 15/10/2015 e que são importantes para que os contribuintes do Estado de São Paulo possam atender as normas vigentes tendo suas operações em conformidade com o disposto na Legislação.
Essa consulta trata de devolução de empresa do Simples Nacional onde, na regra anterior, quando emitia devolução informava para o adquirente (este RPA) os valores destacados na nota fiscal de origem (em Dados Adicionais) para que o emitente original com este documento emitisse uma nota fiscal de entrada destacando os impostos em campo próprio e este seria o documento hábil para escrituração fiscal e consequentemente os créditos destacados por ocasião da Saída.
A resposta sobre devolução de empresa do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda foi o já disposto na Resolução CGSN 94/2011 onde se tem a orientação de que, no caso de emitente optante pelo Simples Nacional devolvendo mercadorias ou produtos para empresa do Regime Normal de Apuração (RPA) destaque o ICMS e sua base de cálculo em campo próprio do documento fiscal, apenas nos casos de emissão da nota fiscal eletrônica, os demais casos (onde não é obrigatória a emissão de Modelo 55) as regras continuam inalteradas.
Assim, entendemos que no caso de devolução de empresa do Simples Nacional:
Contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) que devolverem a qualquer título para contribuintes do ICMS (na modalidade RPA), cuja operação de origem seguiu com destaque de ICMS, neste retorno/devolução deverá ter destaque de base de cálculo do ICMS e ICMS destacado em campos próprios.
Os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, desobrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) ficam sujeitos as regras já estabelecidas pela Legislação;
Contribuintes do ICMS (RPA) recebendo documentos fiscais manuais ou eletrônicos (Notas Fiscais Modelo 1 ou 1A) estão sujeitos a emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a operação e ainda proceder o crédito do ICMS destacado por ocasião da saída original.