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Emissão de NF de Devolução Empresa do Simples Nacional

Marcos Martins

Marcos Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:26

Olá , meu cliente é Optante pelo Simples Nacional, e está fazendo uma nota de devolução de uma mercadoria de R$ 10,00, que veio fora do estado , a duvida é : Na NF-e deverá conter o valor do icms da devolução ?

Att,


Marcos Braga


" O importante não é como se fala, e sim como as pessoas interpretam !''
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:40

Marcos Martins, boa tarde.

Na hipótese de devolução promovida por empresas optantes pelo Simples Nacional, que faça uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, a Base de Cálculo (BC) e o ICMS incidente na operação de aquisição deverão ser indicados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste Sinief que instituiu o referido documento eletrônico

Esta instrução esta prevista no Artigo 57, §§ 5º e 7º Resolução CGSN nº 94/2011.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Marcos Martins

Marcos Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 09:31

Carlos Roberto Deoliveira , obrigado , entao ele vai em dados adicionais , mais la no item ele nao entra o calculo ne ?

Att,


Marcos Braga


" O importante não é como se fala, e sim como as pessoas interpretam !''
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:34

Marcos Martins, bom dia.

Apenas para esclarecimento, minha resposta encontra fundamentação na determinação do Comitê Gestor do Simples Nacional, e está respaldada na Resposta Consulta efetuada a Legislação do Estado de São Paulo.

Muitas das dúvidas relacionadas ao seu questionamento referem se a uma resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda de n° 5879/2015, que foi disponibilizado no site da SEFAZ/SP em 15/10/2015 e que são importantes para que os contribuintes do Estado de São Paulo possam atender as normas vigentes tendo suas operações em conformidade com o disposto na Legislação.

Essa consulta trata de devolução de empresa do Simples Nacional onde, na regra anterior, quando emitia devolução informava para o adquirente (este RPA) os valores destacados na nota fiscal de origem (em Dados Adicionais) para que o emitente original com este documento emitisse uma nota fiscal de entrada destacando os impostos em campo próprio e este seria o documento hábil para escrituração fiscal e consequentemente os créditos destacados por ocasião da Saída.

A resposta sobre devolução de empresa do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda foi o já disposto na Resolução CGSN 94/2011 onde se tem a orientação de que, no caso de emitente optante pelo Simples Nacional devolvendo mercadorias ou produtos para empresa do Regime Normal de Apuração (RPA) destaque o ICMS e sua base de cálculo em campo próprio do documento fiscal, apenas nos casos de emissão da nota fiscal eletrônica, os demais casos (onde não é obrigatória a emissão de Modelo 55) as regras continuam inalteradas.

Assim, entendemos que no caso de devolução de empresa do Simples Nacional:

Contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) que devolverem a qualquer título para contribuintes do ICMS (na modalidade RPA), cuja operação de origem seguiu com destaque de ICMS, neste retorno/devolução deverá ter destaque de base de cálculo do ICMS e ICMS destacado em campos próprios.
Os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, desobrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) ficam sujeitos as regras já estabelecidas pela Legislação;
Contribuintes do ICMS (RPA) recebendo documentos fiscais manuais ou eletrônicos (Notas Fiscais Modelo 1 ou 1A) estão sujeitos a emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a operação e ainda proceder o crédito do ICMS destacado por ocasião da saída original.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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