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TRIBUTOS FEDERAIS

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Uma Empresa que vai deu baixa agora no mês de Novembro dever

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 12:00

Giuliano Jose da Silveira
No caso da ECF:
"§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento. Links para os atos mencionados
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1633, DE 03 DE MAIO DE 2016

No caso da ECD:
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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