x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 704

Devolução Simples Nacional

Lucca Pizzo Mathias

Lucca Pizzo Mathias

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:56

Boa tarde gente!

Meu cliente é do simples nacional e ele recebeu uma nota de devolução agora no mês 10.
O valor da devolução foi maior que o valor do faturamento total do mês. Minha pergunta é se eu deixo para fazer o abatimento mês que vem e faço o DAS com o valor normal, ou posso abater parcialmente a nota, produto por produto.

Desde já agradeço!

Lucca

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:29

Lucca Pizzo Mathias ,


Nos termos da Resolução CGSN nº 094/2011 no Art. 17, temos que na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

até

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
67 996139920  whatzapp
Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:29

Boa tarde,

Deverá ser abatido o valor até o limite do faturamento do mês atual e a diferença abatida no mês posterior.

Essa situação está expressa no Art. 17 da Resolução 94 CGSN

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:39

Boa Tarde,

e somente complementando:

Deve se atentar a "segregar pelas regras vigentes".

Supondo:
Mês de 08/2016 venda de R$ 100.000,00 com produtos totalmente tributados.
Em 10/2016 devolução de R$ 50.000,00 desta venda. O faturamento de 10/2016 foi de R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 tributados e R$ 40.000,00 monofásicos.
Deve abater a devolução somente em R$ 40.000,00 ficando R$ 10.000,00 para mês posterior.

Então, teremos uma receita a levar ao PGDAS de R$ 40.000,00 somente dos monofásicos.

Porque senão você estaria deduzindo impostos que não foram pagos na nf de venda originária.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.