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TRIBUTOS FEDERAIS

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Migração do Lucro Presumido Para Simples Nacional em 2018

Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:39

Bom dia, prezados.

Encontrei tópicos semelhantes a este, mas estão todos trancados.

A minha dúvida é a seguinte:

E empresa comercial está no lucro presumido e terá um faturamento de mais de 4.000.000,00 e menos de 4.800.000,00 em 2017.

Portanto, estará apta para o enquadramento no Simples Nacional.

Por esta faixa de receita, ela começará na última faixa de recolhimento do simples nacional, aquela que não tem o ICMS incluso, conforme Anexo I da lei complementar 155/2016.

O problema é que a lei complementar 155 diz que o ICMS só será por fora do DAS se a receita do Ano Calendário for maior que 3.600.000,00.

Aí está a minha dúvida. A receita do ano calendário que seria 2018, não seria maior que 3.600.000,00, pois estaremos em janeiro. Mas a receita bruta dos 12 ultimos meses será maior que 3.600.000,00 e automaticamente jogará a empresa pra última faixa que não tem o ICMS incluso.

Como ficará o recolhimento deste ICMS?

Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito

“Art. 3o ........................................................................

.............................................................................................

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

“Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.”


Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 18:04

Boa tarde Vinicius,

Lendo o texto fica claro que a cobrança de ICMS/ISS fora do Simples Nacional ocorrerá somente quando ultrapassar dentro do ano os R$ 3.600.000,00 de receita. Porém, surge a duvida em relação a alíquota cobrada do ICMS/ISS dentro do Simples Nacional. Hoje a última faixa de enquadramento contempla a porcentagem do ICMS/ISS, mesmo que a maioria dos estados adotem sub limite abaixo do limite nacional, mas, ao menos consta na faixa de enquadramento uma alíquota a ser cobrada da empresa enquanto esta não exceder o limite do estado.
Mas se for visto as faixas para 2018, na 6a faixa não contempla alíquota de ICMS/ISS.

A lei é clara quando afirma que é ano calendário, mas não deixa claro qual alíquota será usada para quem possuir RB dos últimos 12 meses acima dos R$ 3.600.000,00.

Att.

Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 09:36

Exatamente, Caio.

Por isso fica a dúvida. Preciso fazer planejamento tributário pra ver se será viável, mas da forma que está, nem precisaria fazer. Não seria,

Acredito que o Confaz deva fazer algo a respeito nos próximos dias.

Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 09:33

Também estou com o mesmo problema...
Estou precisando fazer comparativos e não entendi como fazer o calculo do ICMS, pois se for como débito e crédito, como fica a situação da Destda?
Fica obrigado ao Sped ICMS? E as notas devem ser digitadas por item?
Muitas dúvidas...

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