Wesley,
Quando se fala em serviço estamos falando de operação de tributada pelo ISS. Portanto de competência municipal.
É necessário identificar a exigência junto à Prefeitura do município onde está estabelecida a empresa.
No Município de São Paulo por exemplo existe a figura tributária das Sociedades Uniprofissionais (Art. 15 da Lei 13701/2003) que dispensa a emissão da Nota Fiscal de Serviço e assim, a receita bruta é calculada considerando os recibos emitidos pela sociedade.
No município de São Paulo não se enquadra no conceito de SUP empresa prestadora de serviços optante de pelo Simples Nacional, exceto serviço de contabilidade. Assim somente contabilidade no Município de São Paulo se enquadra no conceito de SUP dispensada de emissão de nota fiscal e portanto está autorizada a calcular a receita bruta com base nos recibos emitidos.
Assim, se a empresa de atividade médica estiver estabelecida no Município de São Paulo está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Outras informações consulte o blog Siga o Fisco e Blog Nota Fiscal Paulistana
http://sigaofisco.blogspot.com.br/
http://sigaofisco.blogspot.com.br/search?q=SUP
http://notafiscalpaulistana.blogspot.com.br/
Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br