Claudio Alves,
Os parcelamentos federais são reajustados de acordo com regras comuns, independente do regime tributário. Se ela já tem um parcelamento ativo, acho que seja conveniente ela efetuar um parcelamento onde possa consolidar todos os débitos em um só processo.
Mas, atente-se que o parcelamento de que trata a Lei Complementar 155/2016 inicialmente está condicionado às empresas que foram excluídas do Simples Nacional pelo ADE, portanto neste primeiro momento as empresas do Simples Nacional que possuem débitos e não foram excluídas não poderão fazer uso deste parcelamento.
Veja o que diz o artigo 1º da Instrução Normativa 1670 de 2016.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
Sem entrar nos méritos de que este parcelamento ainda não foi regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.