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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 155 simples parcelamento 120 meses

GSSCONTABIL

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Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 15 novembro 2016 | 09:33

Amigos tenho um parcelamento de empresa esta em atraso de 60 parcelas mas esta em atraso sera que pode ser incluido e fazer um parcelamento so em 120 meses.

abraço a todos

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 15 novembro 2016 | 10:18

Gildo, bom dia.

O parcelamento de que trata a Lei Complementar 155/2016 inicialmente está condicionado às empresas que foram excluídas do Simples Nacional pelo ADE, portanto neste primeiro momento as empresas do Simples Nacional que possuem débitos e não foram excluídas não poderão fazer uso deste parcelamento.

Veja o que diz o artigo 1º da Instrução Normativa 1670 de 2016.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.

Sem entrar nos méritos de que este novo parcelamento ainda não foi regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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