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Ganho de Capital - Transmissão Causa Mortis - Custo de advog

Jorge Pfeiffer

Jorge Pfeiffer

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 novembro 2016 | 15:00

Caros senhores,

Os honorários do advogado podem ser deduzidos do cálculo do ganho de capital no caso de transmissão causa mortis?

No programa da Receita Federal para cálculo do imposto sobre o ganho de capital, na aba identificação, há um campo com o nome "custo de corretagem" que, se informado, deduz o honorário do corretor do ganho de capital.

Nos casos de transmissão causa mortis não há corretor, mas advogado.

Por lei, não é possível realizar um inventário sem advogado, mesmo nos extrajudiciais.

Poderia-se então estabelecer uma equivalência?

Ou seja, entre vivos desconta-se os honorários do corretor do ganho de capital.

Entre falecido e herdeiros desconta-se os honorários do advogado.

É legal este raciocínio?

Nesse caso, posso informar no campo "custo de corretagem" os honorários do advogado?

Agradeço a resposta.



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 novembro 2016 | 21:33

Os honorários do advogado podem ser deduzidos do cálculo do ganho de capital no caso de transmissão causa mortis?


Não, mesmo porque na transmissão causa mortis o normal é não haver ganho de capital, pois a transmissão pode ser feita de acordo com o valor constante da Declaração do falecido.

Em sendo maior do que o valor declarado haverá o cálculo do ganho de capital como uma transmissão normal, com as isenções e reduções previstas em lei.




Jorge Pfeiffer

Jorge Pfeiffer

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 15:36

Ok, Salvador. Obrigado.

Esta lei a que você se refere qual é? Poderia me informar? Gostaria de consultá-la para saber exatamente quais são as isenções e reduções permitidas.
Por exemplo: as despesas com cartório podem ser deduzidas do Ganho de Capital?

Jorge Pfeiffer

Jorge Pfeiffer

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 08:28

Ok. Obrigado.

Caro Sr. Salvador, complementando minha última mensagem...

Lendo a lei IN 84/2001 que o Sr. indicou:

1 - De fato, não há respaldo que permita a dedução de despesas com advogado diretamente do ganho de capital.

2 - Também, não há que se falar em equivalência entre corretor e advogado, uma vez que não há previsão explicita para tal.

Contudo, e de acordo com a questão 624, letra J, do “perguntas e respostas 2016” do site da Receita Federal (Perguntao), que reproduzo abaixo, o Sr. não acha que poderíamos entender que tal despesa com advogado pode integrar o custo de aquisição do imóvel?

Aumentando-se o custo de aquisição, diminui-se o ganho de capital e, consequentemente, o imposto.

Consideremos que sem advogado, por lei, não seria possível realizar a escritura e o registro do imóvel objeto da transmissão causa mortis.

Logo, a despesa com o advogado integra a despesa da escritura e registro do imóvel transmitido.

Segue reprodução do texto da questão 624 abaixo com grifo no item J


DESPESAS QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO

624 — Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:

1 - De bens imóveis:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos
órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo
alienante;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.

Agradeço sua atenção.

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