Ok. Obrigado.
Caro Sr. Salvador, complementando minha última mensagem...
Lendo a lei IN 84/2001 que o Sr. indicou:
1 - De fato, não há respaldo que permita a dedução de despesas com advogado diretamente do ganho de capital.
2 - Também, não há que se falar em equivalência entre corretor e advogado, uma vez que não há previsão explicita para tal.
Contudo, e de acordo com a questão 624, letra J, do “perguntas e respostas 2016” do site da Receita Federal (Perguntao), que reproduzo abaixo, o Sr. não acha que poderíamos entender que tal despesa com advogado pode integrar o custo de aquisição do imóvel?
Aumentando-se o custo de aquisição, diminui-se o ganho de capital e, consequentemente, o imposto.
Consideremos que sem advogado, por lei, não seria possível realizar a escritura e o registro do imóvel objeto da transmissão causa mortis.
Logo, a despesa com o advogado integra a despesa da escritura e registro do imóvel transmitido.
Segue reprodução do texto da questão 624 abaixo com grifo no item J
DESPESAS QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO
624 — Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:
1 - De bens imóveis:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos
órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo
alienante;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
Agradeço sua atenção.