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DISIT/SRRF06 Nº 6.048, DE 03 de Novembro de 2016

Walan Lima

Walan Lima

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 19:28

Caros colegas.

Por gentileza.
Preciso que esclareçam sobre esta SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.048, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016.

Pergunto: As empresas ME E EPP enquadradas no simples nacional que tiverem o CNAE 80.11-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada, serão excluídas do simples nacional e recolher esta prestação de serviços no lucro presumido?
Tenho cliente que presta este tipo de serviços de vigilância e é claro presta outros tipos de serviços.
Fizemos uma consulta neste CNAE 80111/1, e ainda consta enquadrada no simples nacional, a consulta foi feita no dia 16/11/2016. Não consigo chegar em uma conclusão, pois está um pouco confuso.


ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. 1. Os serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples Nacional. 2. Os serviços de limpeza não constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou locação de mão de obra. 3. Não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua previsão no contrato social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, 19 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H, e art. 30, II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexos VI e VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, art. 118, XIX, e art. 191; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovada pela Portaria MTE nº. 397, de 2002

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