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TRIBUTOS FEDERAIS

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Irrf e Csrf - Retenções

HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 10:47

Prezados colegas,
Bom dia!

O serviço de “Hemoterpia”, está sujeito as retenções de IRRF e da Csrf?
Cód. Do Serviço: 04.02.06 – Hemoterapia;
Cnae: 86.40.2.12 – Hemoterapia.

Aguardo orientações e base legal.

Atenciosamente,

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
[email protected]
Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 14:40

Boa tarde Hugo,

Seguem orientações;

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

FATO GERADOR

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS Á RETENÇÃO

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Base: art. 647 do RIR/99.

SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E OUTROS

Serviços de propaganda e publicidade, ver tópico específico Serviços de Propaganda.

Prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, ver tópico específico Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra.

BENEFICIÁRIO

Pessoa jurídica prestadora de serviços.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração.

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

RIR/1999: artigo 650.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
[email protected]
https://www.linkedin.com/in/helio-pontes-67461021
HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:58

Prezado Marco,
Boa tarde!

São duas situações distintas:
1º A alíquota de 1,2% é aplicada de acordo com a atividade da empresa.
2º A alíquota de 1,5% é quando o tomador do serviço retem do prestador.

Atenciosamente,

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
[email protected]
Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 07:44

Marco Fadelli,

Primeiramente, verifique que o percentual correto da Base de Cálculo do IRPJ, pois serviços em gerais o porcentagem é de 32%, verifique legislação abaixo.

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

Fonte: RIR/99

Também observe o caso de retenção do IRRF nesta mesma legislação, Art. 647 e seguintes.

Qualquer questionamento, volte a postar!

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 10:08

Alessandra confesso que a natureza do serviço não bate com nada que ele colocou que é engenharia.O ideal era substituir a nota e colocar com o codigo do serviço correto

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Camila Harmani

Camila Harmani

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:39

Boa Tarde!

Tenho uma duvida referente ao IR, sempre fiz considerando o fato gerador a data da emissão, agora mudei de serviço e eles fazem pela contabilização da nota, e acredito estar errado.

A duvida é a incidência do IR, quando ele é devido?
- Emissão da nota?
- Data da Contabilização?
- Data do pagamento?

Por exemplo, tive uma nota de advogado no dia 20/02/2017 de R$ 400,00 e outra nota dia 27/02/2017 de R$ 8.000,00, ambas foram contabilizadas em 07/03/2017, devo considerar a soma das duas notas e reter com base na contabilização? Ou devo considerar somente a emissão, assim somente a segunda nota teria retenção?

Encontrei na legislação, a incidência do imposto de renda na fonte se dá no momento do pagamento ou crédito das importâncias devidas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (arts. 647, 649 e 651 do RIR/1999; art. 29 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). (ADI nº 08/2014)

Obrigada!

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