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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tratamento tributário de royalties

Max da Silveira Chaves

Max da Silveira Chaves

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 16:13

Prezados colegas.

Boa tarde.

Por gentileza, alguém que tenha conhecimento de "royalties", preciso saber quais os impostos incidentes nos valores pagos a pessoa fisica, além do IRF, ou que me indique algum artigo que trate desse assunto.

Desde já agradeço.

Att,.
Max

Max da Silveira Chaves
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais

"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."
Max da Silveira Chaves

Max da Silveira Chaves

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 13:57

Olá.

Boa tarde.

Segue abaixo a pesquisa:

Regras Gerais de Pagamento de Royalties no Brasil

Aspectos fiscais

A pessoa jurídica que receber pagamento de royalties, seja ele feito por pessoa física ou jurídica, deverá tributá-lo.
· IRPJ/IRPF: 15%, mais adicional de 10% sobre o valor excedente a R$20.000,00 por mês.

· CSL: 9%

· PIS e COFINS: 3,65% (na sistemática cumulativa) ou 9,25% (na sistemática não cumulativa)

· IOF: (Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro relativa a Títulos ou Valores Mobiliários)

· ISS: não deveria haver incidência deste imposto.

Dedutibilidade

· A princípio, os limites para a dedução, segundo a legislação, seriam: (a) que as despesas sejam necessárias para a produção do rendimento; e (b) que os pagamentos não sejam feitos a sócios ou dirigentes da empresa.

Entre domiciliados ou residentes no Brasil e domiciliados ou residentes no exterior

Aspectos fiscais

· Imposto de Renda Retido na Fonte:

Base de cálculo: rendimento bruto, ou seja, valor integral dos royalties;
Alíquota: 15%;
Responsabilidade pelo recolhimento do imposto: cessionário, recebedor do direito e remetente do pagamento, ou seu procurador.

· Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Incidirá à alíquota de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração de transferência de tecnologia. A lei determina como contratos de transferência de tecnologia, aqueles que englobam exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

O pagamento desta contribuição deverá ser feito até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. O fato gerador ocorrerá no momento da remessa ao exterior das remunerações a título de transferência de tecnologia.

Com relação às pessoas físicas, não encontrei muita coisa, porém destaque para os artigos 45, VII, e 52, IV do RIR/99.

O inciso VII do artigo 45 do RIR/99 determina a incidência do IR sobre os rendimentos decorrentes do trabalho não assalariado, tais como, os direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Por sua vez, o inciso IV do artigo 52 do RIR/99 regula a tributação dos rendimentos auferidos com o uso, fruição ou exploração de direitos autorais nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos é um terceiro que não seja o próprio autor ou criador da obra.

Em ambos os casos, incidirão sobre os rendimentos auferidos pela pessoa física no exercício de direito autoral, seja pelo próprio autor, seja por um terceiro que detém os direitos de exploração, as alíquotas progressivas de 15% e 27,5%, conforme o valor dos rendimentos auferidos pelo contribuinte.

Contudo, se o beneficiário for residente no exterior e ocorrer o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos, da fonte pagadora no Brasil para o exterior, a alíquota do IR aplicável será, regra geral, de 15%. A exceção se dá nos casos em que o beneficiário seja residente em "Paraíso Fiscal", assim entendido o país que não tributar a renda ou tributá-la à alíquota máxima de 20%. Nesta hipótese, a tributação terá a incidência da alíquota de 25% (a lista atualizada dos Paraísos Fiscais pode ser verificada através da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 188, de 2002 - IN SRF nº 188/02).

Pesquisei em alguns artigos, e outros fóruns de discussão.

Espero ter ajudado.

Att,.

Max da Silveira Chaves
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais

"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."

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