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CST PIS E COFINS DO SIMPLES NACIONA NO CF-e Sat

Walter Alves de Souza Filho

Walter Alves de Souza Filho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sábado | 19 novembro 2016 | 15:12

Boa tarde,

Por gentileza estou com uma dúvida em relação a qual CST de PIS e COFINS ao usar:

A empresa qual eu trabalho é optante do simples nacional os produtos que são vendidos por elas na loja de conveniência, tem o CST de ICMS e CST de ST, mais a minha pergunta é em relação ao CST PIS e COFINS, o que devo usar no sistema SAT?

Devo usar para todos os produtos vendidos o CST PIS E COFINS 49(Venda Tributadas no regime do Simples Nacional Recolhimento Único) ou 99(Outras Operações) qual é correto no sistena SAT?

Obrigado pela atenção.

Abraço a todos.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 10:56

Olá Walter Alves de Souza Filho

Tenho dúvidas sobre o preenchimento dos campos do PIS e Cofins no CF-e-SAT.
Para esclarecimento de dúvidas acerca do PIS e Cofins, solicitamos contatar a Receita Federal do Brasil, por se tratarem de tributos federais.

Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

1. Preenchimento de campos relativos a PIS/COFINS
Os campos relacionados nas tags "Q - PIS" e "S - COFINS" correspondem aos campos de informação para a escrituração das receitas de vendas de mercadorias, no Bloco C da EFD-Contribuições, tanto na emissão de NF-e como de NFC-e.
Para maiores informações a respeito do preenchimento destes campos recomenda-se a consulta ao Guia Prático da EFD–Contribuições.
O guia encontra-se disponível em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/

13.1 Utilização pelos contribuintes dos códigos 49 ou 99 da CST-PIS e CST-Cofins
Enquanto não promovidas as devidas alterações ao leiaute do Cupom Fiscal Eletrônica - CF-e-SAT e conforme orientação da Receita Federal do Brasil, nas operações de revenda de produtos sujeitos à substituição tributária do PIS/Pasep e da Cofins, como no caso da revenda de cigarros, poderão os
contribuintes, em lugar do código 05 para a CST do PIS (campo Q07 do leiaute do CF-e-SAT) e para a CST da Cofins (campo S07), utilizar transitoriamente os códigos 49 ou 99, com Base de Cálculo e Alíquota zeradas.

Fonte: www.fazenda.sp.gov.br).pdf

Se olharmos e analisarmos cada orientação, deduziremos que para o SAT, o uso do CST 49 e/ou 99, só é mencionado para as situações de revenda de produtos sujeitos à substituição tributária do PIS e COFINS. Portanto, estaria descartado o uso destes CSTs.

Se procurarmos orientações em relação aos optantes pelo Simples Nacional, não iremos também encontrar nada que especifique, principalmente em relação ao uso da CST de PIS e COFINS. Não o bastante, sobre o preenchimento, ainda somos orientados a seguir o que determina o Manual da EFD Contribuições:

95)Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe,
código 55 ?

A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que estas empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, submete-se ao recolhimento normal do PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos:

1. De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução CGSN nº 94, de 2011, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.

2. Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever
serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03
- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04
- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.
- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Fonte: sped.rfb.gov.br

Claro que, se levarmos ao pé da letra, de que a orientação seria para os casos de operações com NF-e, ainda encontraríamos divergência, pois o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e para optantes pelo Simples Nacional ainda prevê que o deve-se utilizar a CST 99, quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional. Acesse: www.nfe.fazenda.gov.br

Meu pensamento,

Você solicitar para o cliente relacionar cada uma das CSTs de PIS e COFINS conforme o produto, é também correr o risco de perdê-lo ou ser "xingado" aos "quatro ventos". Sem contar que muitos não vão manter isso, por mais que você solicite ou tente obrigá-lo.

Outra coisa, as orientações são tratadas em relação a NF-e, e não ao SAT-CF-e. Pra mim, o Fisco Federal deveria ao menos se posicionar e ser mais específico para as regras do SAT. E em relação a NF-e, está claro que não há um padrão.

Já que temos duas opções de parametrização para esta CST de PIS e COFINS, e que ambas tratam da NF-e e não do SAT-CF-e, eu prefiro optar pela mais fácil e menos árdua. Nós aqui orientamos o Contribuinte preencher com a CST 99, porém, alguns Sistemas dizem não ser possível, e estão utilizando a CST 49.

De qualquer forma, você precisa deixar isso bem claro para o cliente. De preferência, apresentando toda a documentação que expressei aqui neste tópico, deixando então para que ele decida. Se este decidir seguir o Manual da EFD Contribuições, ótimo. Porém, se ele decidir por utilizar uma CST unica (99), não tem como você "brigar" com ele.

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