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TRIBUTOS FEDERAIS

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Parcelamento especial Simples Nacional

LUCAS CRISTINO DE SOUZA PAULO

Lucas Cristino de Souza Paulo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 20 novembro 2016 | 17:34

Olá prezados,

Sobre o parcelamento especial do Simples Nacional que é tratado na LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016,

Art 9º: Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4o Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

II - os valores constantes no § 3o deste artigo.

§ 5o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Não consegui compreender com clareza o que trata-se nestes dois parágrafos. Poderiam me ajudar, por gentileza?

Cordialmente,
Lucas Souza

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