Lucas Cristino de Souza Paulo
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a) Olá prezados,
Sobre o parcelamento especial do Simples Nacional que é tratado na LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016,
Art 9º: Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4o Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II - os valores constantes no § 3o deste artigo.
§ 5o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Não consegui compreender com clareza o que trata-se nestes dois parágrafos. Poderiam me ajudar, por gentileza?
Cordialmente,
Lucas Souza