Boa tarde,
Fiz a consulta abaixo à Receita Federal, mas ainda não obtive resposta. Gostaria de receber comentários a respeito do assunto.
Nossa firma pretende aderir ao Refis 4, mas fui informado que as empresas que fizeram parcelamento para ingresso no Simples Nacional não tem direito a este novo programa. Parece estar havendo um problema de interpretação da Lei 11941/09 e da Portaria conjunta PGFN/RFB n 6. Pelo que entendi o impedimento é relativo aos valores devidos no Simples Nacional e não os débitos anteriores relativos ao Simples Federal.
Na Lei 11941/09 no Capítulo 1 seção I temos:
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
(No nosso entendimento neste artigo a lei contempla todos os débitos administrados pela SRF e PGFN inclusive os citados. As exclusões então, devem ser relacionadas)
Continua no § 2o
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Na portaria Conjunta n°6 PGFN/RFB temos o seguinte
Para dívidas não parceladas anteriormente:
Capítulo I, seção I, § 3º - O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Esta portaria exclui do parcelamento os débitos do Simples Nacional, não débitos do Simples Federal)
Para dívidas já parceladas em outros programas, no capítulo II, seção I da mesma portaria, não encontrei restrição para as empresas que parcelaram seus débitos para ingresso no Simples Nacional. Portanto, pergunto:
a) onde está o embasamento legal que impede a migração para o Refis 4 dos parcelamentos feitos para ingresso no Simples Nacional, constante das orientações da Receita para adesão ao novo parcelamento? (conforme item 5 letra "e" das orientações da Receita sobre a adesão ao Refis 4 no link:
www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/avisos/Orientacoes_Empresas_SN_Lei_11941_2009.pdf . )
b) Não havendo restrição, qual seria o percentual de abatimento na dívida?