Boa Tarde a todos!
Segue abaixo o parecer da Receita sobre minha pergunta. Espero que ajude quem estiver com dúvidas: Recebi indevidamente a ADE no mês de Setembro de débitos que já foram pagos. Apresentei a contestação no qual foi diferido. Atualmente, a Empresa possui um parcelamento ativo de Simples Nacional em 60 meses. Minha dúvida é: pelo fato da Empresa ter recebido a ADE, ela pode solicitar o parcelamento especial em 120 meses? Qual é o prazo para solicitação?
O parcelamento (ou reparcelamento) especial da LC 155/2016 foi
regulamentado pela Resolução CGSN nº 132/2016. No âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa da RFB nº
1.677/2016 e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da
Portaria PGFN nº 1.110/2016.
O Parcelamento Especial ficará disponível nos portais da Internet do
Simples Nacional (RFB) e da PGFN, por 90 (noventa) dias, iniciando em
12/12/2016 até às 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia
10/03/2017. As ME/EPP devem ficar atentas para o fato de que se possuírem
débitos de Simples Nacional, tanto no âmbito da Receita Federal do Brasil
(RFB), quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão
solicitar o parcelamento separadamente perante cada órgão (RFB e/ou PGFN),
ambos pela Internet.
- RFB: www8.receita.fazenda.gov.br
em Parcelamento/Parcelamento Especial - Simples Nacional
- PGFN:https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/login.jsf, em
Adesão a Parcelamentos. É necessário criar senha para o e-Cac da PGFN, caso
o contribuinte ainda não tenha (nesse caso, acesse PRIMEIRO
ACESSO/RECADASTRAMENTO).
.
1 - O PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional foi instituído pelo art. 9º
da Lei Complementar nº 155/2016, com as seguintes características.
a) poderão ser parcelados, em até 120 meses, os débitos apurados no
Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 05/2016.
b) a parcela mínima será de R$ 300,00.
c) não haverá redução de multa e juros.
d) os débitos de Simples Nacional até o PA 05/2016, que já estão
parcelados, poderão ser incluídos no parcelamento especial. A ME ou EPP
deverá desistir, previamente, de eventual parcelamento convencional
existente, e os débitos até a Competência 05/2016 poderão ser incluídos no
parcelamento especial.
- no âmbito da RFB a desistência é online, tanto por meio do Portal do
Simples Nacional quanto pelo Portal e-CAC;
- conforme notícia divulgada na página da PGFN na Internet, por enquanto,
contribuintes que possuem parcelamentos ativo, inclusive aqueles concedidos
com base na Portaria PGFN nº 802/2012, deverão apresentar, antes de
solicitar o pedido de adesão ao parcelamento especial, em uma unidade de
atendimento da Receita Federal do Brasil, "Requerimento de Revisão de
Dívida Inscrita" (disponível em https://www.pgfn.gov.br, em “Empresa – Todos os
Serviços – Revisão de Dívida Ativa). Existe previsão de atualização de
sistema para possibilitar a desistência de forma on line, mas não há data
definida para isso ocorrer.
e) havendo débitos de Simples Nacional com exigibilidade suspensa, em razão
de contencioso administrativo e/ou judicial, que o contribuinte deseje
incluir no Parcelamento Especial, deverá ser providenciada, previamente, a
desistência do contencioso. Até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de
seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e,
cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais
se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo. A comprovação da
desistência será feita mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da
correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão
homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a
situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou do
requerimento na forma prevista no Anexo Único da IN RFB nº 1.677/2016, no
caso de impugnação ou recurso administrativo.
f) diferentemente do parcelamento em 60 meses, quando o contribuinte não
paga a primeira parcela, não é possível para o contribuinte desistir da
negociação do parcelamento especial. Terá que aguardar o sistema cancelar a
negociação para fazer outra. Isso leva, normalmente, 8 dias úteis após a
data de vencimento da primeira parcela.
A funcionalidade de desistência do parcelamento especial só estará
disponível a partir de 11/03/2016. Caso desista, não será possível
solicitar outro parcelamento especial.
g) excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º pedido de
parcelamento convencional durante o período de adesão ao parcelamento da LC
155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.
Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja efetuado
depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na LC 155/2016.
h) os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados:
- no portal e-CAC, em relação aos débitos no âmbito da RFB;
- no portal e-CAC da PGFN, em relação aos débitos inscritos em
Dívida Ativa da União;
- junto aos Estados, DF e Municípios, na hipótese do inciso III do
art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011;
i) a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar normas complementares relativas ao parcelamento;
Para informações adicionais, acesse:
Manual do Parcelamento Especial
www8.receita.fazenda.gov.br
2 - A OPÇÃO PRÉVIA AO PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional da LC
155/2016, no âmbito da RFB, foi disciplinada na Instrução Normativa RFB nº
1.670/2016, link abaixo:
normas.receita.fazenda.gov.br
Destinava-se e apenas aos contribuintes que receberam Ato Declaratório
Executivo (ADE) de Exclusão do Simples Nacional, emitidos pela RFB em
setembro de 2016, e que possuem débitos apurados no Simples Nacional até o
PA 05/2016.
a) A Opção Prévia permitiu ao contribuinte que recebeu ADE de Exclusão por
possuir débitos com a RFB, manifestar a sua intenção de efetuar o
parcelamento, a fim de não ser excluído do Simples Nacional.
b) A Opção Prévia ficou disponível de 14 de novembro a 11 de dezembro de
2016.
c) Quem fez a opção prévia deverá também fazer a opção definitiva, conforme
instruído no item 1.
d) Apenas com essa opção prévia:
- não ocorre a suspensão a exigibilidade dos débitos, não dando direito à
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
- não tem validade no agendamento da opção ou no Termo de Opção.
3 - OBSERVAÇÕES FINAIS:
a) O Parcelamento Especial do Simples Nacional pode ser solicitado por
todas ME/EPP que tenham débitos apurados no referido regime até a
competência 05/2016, mesmo que atualmente não estejam na condição de
optante.
b) Os débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa dos
Estados/DF/Municípios que tenham convênio com a PGFN, para inscrição do
ICMS ou ISS, devem ser parcelados perante o respectivo Ente Federado.
Persistindo a dúvida, sugerimos que procure uma unidade de atendimento da
Receita Federal do Brasil - RFB.
A RFB disponibiliza o serviço de agendamento via Internet para vários
serviços de interesse dos contribuintes. A consulta ou agendamento dos
serviços disponíveis encontra-se no seguinte endereço:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/agendamento/agendamento
ATENÇÃO: O atendimento a alguns serviços, em diversas unidades, ocorre
apenas por meio de agendamento. Consulte a forma de atendimento da Unidade
de sua jurisdição em
idg.receita.fazenda.gov.br
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco