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TRIBUTOS FEDERAIS

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Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 21:08

Amigos tenho empresa no simples que fez parcelamento em 2016 mas empresa pagou so 04 parcelas de 60 , mas a empresa nao foi notificada nao continua no simples sera que apartir de janeiro posso incluir debitos 2016 e parcelar em 120 meses.

Abraço.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 15:12

Gildo Sabino dos Santos
Boa tarde!

Pelo que pude entender diante da forma que você descreveu seu questionamento, percebo que a empresa aderiu ao parcelamento (até então em 60 parcelas), todavia fez a quitação de apenas 04 parcelas e posteriormente não mais recolheu, desta forma, o parcelamento foi rescindido.

O "novo" parcelamento em 120 parcelas (LC 155/2016), estará disponível a partir do dia 12 de Dezembro.

Cabe ressaltar que, mesmo não recebendo o comunicado de exclusão em massa, enviado a mais de 500 mil contribuintes, isso não significa que vossa empresa possa a vir ser excluída, pois estará ela, com débitos perante os orgãos. Desta forma, adotando o princípio da prudencia, recomendaria solicitar o novo parcelamento na nova modalidade ofertada, reforçando que somente é permitido solicitar 1 parcelamento por ano.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 17:02

Gildo, boa tarde.

Quanto ao parcelamento em 120 vezes instituído pela Lei Complementar 155/2016 cabe ressaltar que este estará disponível apenas às empresas que receberam o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal informando a exclusão do regime a partir de 01 de Janeiro de 2017, conforme IN 1670 de 11 de Novembro de 2017.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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