Como vc pediu segue o entendimento da Receita Federal :
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8015, DE 09 DE MARÇO DE 2015
MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2015, seção 1, pág. 76)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
[b]Para fins de apuração do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) às receitas decorrentes de atualização monetária, prevista em contrato, das prestações relativas à comercialização de imóveis auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 09 DE JUNHO DE 2014
MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2014, seção 1, pág. 14)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos[/b], incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. independentemente da conclusão ou entrega da unidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30
Já os juros e rendimentos financeiros auferidos fora dos contratos de venda ( aplicações financeiras, descontos obtidos, etc) são receitas financeiras e são acrescidas em 100% no lucro presumido pelo IRPJ e CSSL e fora do pis e cofins.