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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito Pis/Cofins

Flavia Cristina costa Lameira

Flavia Cristina Costa Lameira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 14:34

olá,

Boa tarde!

Me chamo Flavia trabalho empresa industria de PLASTICOS em geral, estou com duvida em relação ao credito do PIS/COFINS de NFS (Nota fiscal de Servico) Por exemplo: prestador de servico trabalha com servico de refrigeração em geral, nos contratamos para fazer servico de solda e carga de gas em termochiler, codigo do servico da nota 14.01 (lubrificação,limpeza,lustração,revisao,carga e recarga etc........), nesse caso, o credito seria ADMISSIVEL?

Alguem pode me ajudar.



At.,

Flavia

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 14:50

Flavia, boa tarde.

De acordo com a lei 10.833 de 2003, temos as previsões abaixo cuja apropriação do crédito é permitida. Observe que o serviço tomado sim, poderá ser creditado desde que esteja relacionado com a "prestação de serviço, produção ou fabricação".

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: ( Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e ( Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )

b) no § 1ºdo art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; ( Redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008 )

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; ( Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005 )

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.198, de 8 de janeiro de 2009)

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Daniel Rocha

Daniel Rocha

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 14:51

Deixe eu ver se entendi, você disse que sua empresa de PLASTICOS e essa contratou outra para fazer o serviço de solda e demais.

Então sim, você pode admiti-lo como crédito

DRC
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 15:16

Este serviço de soldagem deve ser feito para manutenção de equipamentos? Se for ele é um crédito altamente duvidoso e ainda não resolvido definitivamente na jurisprudência.

As decisões da Receita falam em obedecer as instruções normativas 247/2002 e 2004 e estas seguem o que se aplica ao IPI.

Gastos com manutenção não dão direito a credito de ipi.



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