Boa tarde Kelly,
Lê-se nas orientações editadas no "Curso a Distância sobre Per/DComp" que lhe indiquei que:
Durante a análise dos PER/DCOMP, podem ser detectadas pela RFB irregularidades ou inconsistências no preenchimento dos documentos.
Dessa forma, Termos de Intimação são emitidos e encaminhados através dos Correios permitindo que o sujeito passivo corrija, dentro do prazo concedido, o PER/DCOMP ou outras declarações envolvidas, como DCTF e DIPJ, através de documentos retificadores ou canceladores transmitidos eletronicamente, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade da RFB.
Na página da RFB, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br, opção Serviços > PER/DCOMP > Termos de Intimação, o contribuinte encontra orientações gerais sobre os termos utilizados nas intimações.
Após o processamento dos PER/DCOMP, podem ser emitidos Despachos Decisórios para os documentos cujo crédito analisado foi insuficiente para a homologação total das compensações dos débitos ou para a restituição ou ressarcimento dos valores solicitados.
Também podem ser emitidos Despachos Decisórios nos casos de inconsistências detectadas no processamento do PER/DCOMP, bem como nas hipóteses de Não-Admissão de Pedido de Cancelamento e de Não-Admissão de PER/DCOMP retificador.
O Despacho Decisório é composto de documento impresso enviado pelos Correios, podendo haver complemento de informações disponibilizado ao sujeito passivo mediante consulta à página da RFB, com acesso controlado por senha individual ou certificação digital. Para consultar essas informações, acesse https://www.receita.fazenda.gov.br, opção Serviços > PER/DCOMP > Despacho Decisório.
Por meio deste complemento, consultado na página da RFB o contribuinte pode visualizar informações da análise do crédito, os débitos não compensados e emitir os DARF para pagamento.
Caso o sujeito passivo não concorde com a decisão da RFB, pode ser apresentada, dentro do prazo legal, Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório, de acordo com o § 9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Referido dispositivo legal não se aplica para os casos de recusa de PER/DCOMP retificadores ou canceladores
A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade:
I - enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação; e
II - não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.
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