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Quando transmitir para a Rec. Fed. o PER/DCOMP

FRANCISCO CANDIDO VALE

Francisco Candido Vale

Bronze DIVISÃO 4, Segurança
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 11:39

Bom dia. Quando que é transmitido via Internet o Programa PER/DCOMP, solicitando pedido de restituição de IR que pagamos indevidamente? No mesmo dia que transmitimos a Declaração retificadora de IRPF, ou só depois que a declaração retificadora foi processada pela Receita? Obrigado.

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 18 de junho de 2009 às 13:25:06.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 14:23

Boa tarde Francisco,

É imperativo que se transmita a DIRPF retificadora antes da Per/DComp. Entretanto as duas podem ser transmitidas no mesmo dia.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 09:53

Bom dia Kelly,

Para que eu (ou qualquer um) possa lhe responder de maneira que satisfaça suas expectativas, é imprescindível que você nos dê mais informações.

Esta Per/DComp serviu para solicitar restituição ou compensação?

Foi emitida por Pessoa Jurídica ou Física?

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 14:59

Boa tarde Kelly,

Uma vez transmitida a Per/DComp em que solicita a restituição da CSLL paga a maior, você deve;

- providenciar a entrega da DCTF Retificadora referente ao período onde consta a contribuição paga a maior, e

- aguardar que a Receita Federal analise o processo de restituição. (Per/DComp).

Este processo está demorando em torno de quatro a cinco anos (prazo máximo) para ser analisado pela Receita Federal.

Cabe lembrar que se na data da restituição houver qualquer débito da empresa no âmbito federal, a Receita a notificará para que o liquide, caso não o faça no prazo estipulado, o valor a ser restituído será abatido do referido crédito.

É aconselhável que você faça o download e leia atentamente Curso sobre o Per/DComp disponibilizado pela Receita Federal, principalmente no tocante às restituições.

Imperativo também que guarde todo o processo de solicitação de Restituição até que tenha sido analisado e restituida a referida importância.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 17:02

Boa tarde Kelly,

Lê-se nas orientações editadas no "Curso a Distância sobre Per/DComp" que lhe indiquei que:

Durante a análise dos PER/DCOMP, podem ser detectadas pela RFB irregularidades ou inconsistências no preenchimento dos documentos.

Dessa forma, Termos de Intimação são emitidos e encaminhados através dos Correios permitindo que o sujeito passivo corrija, dentro do prazo concedido, o PER/DCOMP ou outras declarações envolvidas, como DCTF e DIPJ, através de documentos retificadores ou canceladores transmitidos eletronicamente, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade da RFB.

Na página da RFB, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br, opção Serviços > PER/DCOMP > Termos de Intimação, o contribuinte encontra orientações gerais sobre os termos utilizados nas intimações.

Após o processamento dos PER/DCOMP, podem ser emitidos Despachos Decisórios para os documentos cujo crédito analisado foi insuficiente para a homologação total das compensações dos débitos ou para a restituição ou ressarcimento dos valores solicitados.
Também podem ser emitidos Despachos Decisórios nos casos de inconsistências detectadas no processamento do PER/DCOMP, bem como nas hipóteses de Não-Admissão de Pedido de Cancelamento e de Não-Admissão de PER/DCOMP retificador.

O Despacho Decisório é composto de documento impresso enviado pelos Correios, podendo haver complemento de informações disponibilizado ao sujeito passivo mediante consulta à página da RFB, com acesso controlado por senha individual ou certificação digital. Para consultar essas informações, acesse https://www.receita.fazenda.gov.br, opção Serviços > PER/DCOMP > Despacho Decisório.

Por meio deste complemento, consultado na página da RFB o contribuinte pode visualizar informações da análise do crédito, os débitos não compensados e emitir os DARF para pagamento.

Caso o sujeito passivo não concorde com a decisão da RFB, pode ser apresentada, dentro do prazo legal, Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório, de acordo com o § 9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Referido dispositivo legal não se aplica para os casos de recusa de PER/DCOMP retificadores ou canceladores

A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade:

I - enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação; e

II - não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.


...

Lara Bonini Mendes

Lara Bonini Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 14:43

Em ago/2002 foi pago irpj, perido 31/12/1999; pago com juros e multa. A multa poderia ser paga com redução de 50%, conforme Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002; Porém o pagamento foi realizado sem a redução e foi utilizado esse 50% como crédito de pagamento indevido ou a maior a compensar.

Set/2002 foi feito a declaração de compensação deste crédito na apuração por estimativa do IRPJ. A declaração de compensação foi preenchida com o grupo de tributo incorreto; utilizaram o grupo de tributo de IRPJ, sendo o correto multas/juros... o tipo de crédito esta correto pagamento indevido ou a maior.

Em mar/2009 recebeu termo de intimação com irregularidade no preenchimento de per/dcomp. Isto porque quando informaram a origem do crédito, preencheram apenas o campo de multa e não a composição do darf completo. Assim procederam a retificação da dcomp, preenchendo o campo darf corretamente.

Em out/2009 recebeu o despacho decisório, onde o fisco apurou como crédito de irpj apenas R$ 0,01 e sendo assim homologou parcialmente a compensação e apurou o debito a pagar.

A dúvida é:

O debito ainda pode ser compensado?
Pederam o crédito, considerando o prazo para compensação?

Qual entendimento de vocês diante de toda essa confusa compensação?

abraço.

ALEX HENRIQUE

Alex Henrique

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 10:45

Pessoal, bom dia!

Estou tentando transmitir a PER DCOMP (5.0) hoje, mas nao estou conseguindo, quem pode me ajudar?

o processo é o mesmo pra DCTF e DACON? tipo

DOCUMENTO > GRAVAR DOCUMENTO P/ ENTREGA

Depois de gravado eu vou em

DOCUMENTO > TRANSMITIR VIA INTERNET


E isso mesmo? se for nao to conseguindo nao!

Alex Henrique de Moraes
e-mail: [email protected]
WhatsApp: +55 31 99225-7638

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