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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional Limite para Enquadramento

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 15:58

Dany,

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Atenção: o limite para exportação é de R$ 3.600.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 3.600.000,00 para mercadorias e mais R$ 3.600.000,00 para serviços.

Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à sua constituição - ver exemplo 4, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 5, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais (exemplo 5).
(Base legal: art. 3º, I e II, §2º, §14, e art. 16, §1ºda Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 16:04

Dany, boa tarde!

Vejamos o que traz a legislação, CGSN 94/2011.

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

Qualquer dúvida, poste novamente!

Quando postei, não vi que o usuário Daniel já havia lhe respondido, porém fica aqui meu post de ratificação ao post do mesmo.

Adalberto José Pereira Junior
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