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retenção 11% anexo III

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 15:33

Roberta

Acho que isto vai lhe ajudar um pouco:

Com o advento da IN SRF n.° 938, de 15 de maio de 2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
- ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
- a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Pela nova legislação somente não mais será devida a retenção na nota fiscal de serviços para as empresas optantes pelo Simples Nacional nos anexos I, II, III e V.

Espero ter lhe ajudado.

Flavio Cesar

Rafael Cruz

Rafael Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 15:35

Roberta,

A retenção do INSS 11% somente será calculada quando a empresa estiver enquadrada no anexo IV e/ou V, pois somente nestes anexos a empresa paga os 20% de INSS (parte da empresa) separado da DAS.

Att.,

Rafael Cruz

Att.,
Rafael Cruz
Rafael Cruz

Rafael Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 15:40

Correção:

Com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 128/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo V não estarão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais em separado, através da GPS, somente as contribuições descontadas dos empregados, dos sócios e dos demais contribuintes individuais a seu serviço.

Visto as informações acima apenas anexo IV sofrerá retenção dos 11%

Att.,
Rafael Cruz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 21:28

Boa noite,

Fundamenta as respostas dada pelo Rafael a IN RFB 938/2009 ao determinar que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, referida no artigo 31 da Lei nº 8212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto as que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do Artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Nota
Dispõe o § 5º-C citado acima:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 17º desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do artigo 13º, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


...

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 13:45

Boa Tarde,

Só confirmando. Então qualquer empresa prestadora de serviços que estiver enquadrada no anexo I, II, III e/ou V não serão passíveis de retenção dos 11% de INSS na nota NF de serviço?
Neste caso, a contratante tomadora do serviço só será obrigada a efetuar a retenção dos 11% quando a contratada estiver enquadrada no anexo IV e os serviços atenderem os requisitos do Decreto 3048/99 Art. 145 e 146?
Quais comprovações devo pedir a contratada para não efetuar a retenção se ela for enquadrada nos Anexos I, II, III e/ou V?

Desde já agradeço a Atenção.

Obrigado.

Att.
Raphael Rodrigues

Att.

Raphael Rodrigues
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 12:22

Boa tarde Raphael,

Sua interpretação está exata!

Não se preocupe quanto a comprovação, pois apenas duas atividades estão (hoje) enquadradas no Anexo IV:

- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

- serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

...

lilian gonçalves da silva santos

Lilian Gonçalves da Silva Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 19:03

Olá!

Estou com a mesma duvida da Roberta, tenho uma empresa que esta enquadrada no Anexo III, e esta retendo os 11% e págando GPS... pois o cliente tomador do serviço sempre solicitou o destaque da retenção na nota...gostariamos de saber como faço para provar para o cliente desta empresa que ela não é mais obrigada a reter os 11% na nota fiscal, pois a empresa exige algum documento que comprove isso.

Se puderem me ajudar..ficarei grata.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2010 | 09:52

Bom dia Lilian Gonçalves da Silva Santos!


Como já foi dito nas postagens anteriores, se realmente sua empresa for optante pelo Simples Nacional e tributada pelo Anexo III, não deverá sofrer a retenção do INSS (11%).
A base legal para esta informação era a IN RFB 938/2009, que já foi revogada.

Desta forma, a base legal atual é a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.



Para mais detalhes, veja esta postagem.

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***CCB
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 18:57

Boa noite pessoal,

Estou com uma situação diversa da que foi discutida nesta sala.
A empresa optante pelo SN, anexo III - contrata profissional pessoa física prestador de serviços, na area de informatica. Quando efetuar o pagamento desse serviços está obrigada a reter 11% desse profissional e repassar à Prev.Social?
nota: esse profissional é servidor público e recolhe a previdencia social abaixo do teto da tabela do Inss.

agradeço a quem puder ajudar.

att,

Keil@Rejane
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 23 abril 2010 | 18:44

olá roberta vc de veve reter sim esses 11%, porém vale apena te recordar que se a empresa for prestadora de serviço com cessão de material ou se prefrir aplicação de material, este só pode reter sobre a prestação de serviço e não sobre o material. espero ter te ajudado em algo.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
DELIENE

Deliene

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Domingo | 25 abril 2010 | 14:17

Caros Colegas,

Uma empresa optante pelo simples nacional presta servicos e a empresa tomadora retem o INSS, abatemos o valor do INSS que deveria ser pago pela parte dos funcionarios, mas ainda sobra algo mensal. Podemos pedir o Perdcomp?

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 17:58

desculpe roberta mais reli a sua mensagem, se a sua empresa esta no simples nacional(anexo III) e não no anexo IV à mesma não deve reter o inss.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
sergio

Sergio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 10:53

Bom dia , gostaria de saber se uma empresa que presta serviços de elaboraçao de projetos de engenharia ( que acredito estar no anexo IV) retem ou nao o INSS de 11%? Recebi junto com a NF uma declaração que conforme a lei 9.317/96 a empresa nao deve reter o INSS pois esta enquadrada no anexo III desta lei. Esta correto

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 12:00

Bom dia Sérgio,

Se você der uma olha neste mesmo tópico, nos posts mais acima, verá que sua questão já foi praticamente respondida pelo Sr. Saulo Heusi.

Só as empresas enquadradas no anexo IV sofrerão a retenção do INSS. Pela lei, creio que esta empresa deveria estar recolhendo pelo IV e não pelo III como você diz que está enquadrada.

Então, pela descrição dada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , a empresa citada se enquadrada no anexo III não sofreria retenção de INSS.

A lei que consta na declaração que foi entregue a você foi revogada, esta empresa deve citar a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Já aproveitando o assunto e a situação, fica aqui minha pergunta.
O que faço com empresas que estão enquadradas em atividades que não são as que deveriam estar só para não sofrerem as retenções, ou seja, o serviço prestado e o tipo da entidade se enquadram no anexo IV, mais no papel estão em outros anexos.
Tenho um problema desse aqui onde trabalho, há uma empresa que presta serviço de Vigilancia e Portaria que está enquadrada no Anexo III, enquanto deveria estar no IV. O serviço é passivel de retenção, mais pelo enquadramento da mesma não. Estou retendo o INSS mesmo assim, pois entendo que se eu sofrer uma fiscalização da Previdência ele me cobrarão as retenções, pois eu estou vendo o serviço ser realizado e sei que o mesmo é passivel de retenção.
Como proceder nestas situações?


Att.

Raphael Rodrigues.

Att.

Raphael Rodrigues
Andréia de Paula

Andréia de Paula

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 18:11

Boa Noite Pessoal,

Preciso muito da ajuda de vcs, pois estou perdidinha.
Já entendi que a empresa esta no anexo III não pode retere os 11%, porém o que faço com a empresa que teve a retenção até o mês passado, não podendo ter essa retenção devido estar no anexo III????

Me ajudem!!!

Grata,

Andreia de Paula
Contabilidade Alves Romano
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 18:55

Boa noite Andréia de Paula Alves!


Conforme determina o Artigo nº 191 da IN RFB nº 971/2009, "As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos (...)" mas, se mesmo assim houver a retenção, estas empresas poderão fazer a compensação deste valor de seu saldo devedor ou fazer o pedido de reembolso.

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***CCB
Elaine de Oliveira rodrigues

Elaine de Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 12:04

A minha dúvida ainda persiste. Empresa prestadora de servicos de pintura com cessao d emao de obra ou empreitada, pode continuar fazendo a cessao de mao de obre e ainda ser optante pelo simples. Porque prestacao de serrvicos de pintura pertence ao anexo III, e a normativa diz que nenhuma empresa enquadrada do anexo III pode fazer cessao de mao de obra, empresas optantes pelo simples que podem fazer cessao de mao de obra apenas a s enquadradas no anexo IV. Portanto segundo a normativa, as empresas optantes pelo simples enquadradas no anexo III não podem sofre retencao de inss, mas tambem nao podem fazer cessao d emao de obra. Assim como fica essa empresa de pintura que presta servicos a construtora. Alguem pode me ajudar nao consigo saber o que fazer.

Elaine

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 13:56

Boa tarde Elaine,
Neste caso eu entendo que não é considerada cessão de mão de obra e sim empreitada, veja este texto:

Para fins previdenciários qual a diferença entre cessão de mão de obra e empreitada?
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.

As dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.(Instrução Normativa nº 971/2009, arts. 115 e 116)

Fonte: Consultoria IOB.


Nota da moderação:
Mensagem editada pela moderação para a correção do layout da mensagem.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 14:16

Boa tarde Elaine,

Serviços de pintura de edificações em geral (inclusive em obra nova), por empreitada, sempre foram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006 e não sofrem a retenção de 11% do INSS prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 por não se tratar de cessão de mão-de-obra.

Elabore declaração de que sua empresa se enquadra no Anexo III por não prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra (e sim por empreitada), mencione os dispositivos legais e exija a suspensão de tais retenções.

Empresas enquadradas no Simples Nacional não podem prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra e a retenção indevida do INSS pode provocar a exclusão da empresa do Simples Nacional. Considere que a cessão de mão-de-obra é diferente da empreitada.

Cessão de mão de obra e empreitada - Conceitos Previdenciários
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.

Entende-se por dependências de terceiros aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que também não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Fundamentos Legais: §§ 1º ao 3º do Artigo 115º e Artigo 116º da IN RFB 971/2009
.

...


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 14:24

Boa tarde Elisabete,

Devo-lhe desculpas por praticamente ter repetido suas orientações.

Sou um incorrigivel catamilhógrafo e enquanto procuro a tecla desejada neste teclado de aparência imensa, via de regra alguém, que a seu exemplo é datilógrafa de fato, se antecipa e ... quando descubro que já respoderam ao questionamento em questão, é tarde!.

...

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 14:31

Caro Amigo (permita-me chama-lo assim) Saulo,

Não me deve desculpas pelo contrario, é um prazer ter uma resposta ratificada por voce, que sempre alem de sanar as duvias dos colegas ainda sempre as ratifica com os trechos legais, o que eu dificilmente utilizo.

Muito obrigada!

Bom trabalho!
P.S. Sou péssima datilógrafa!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 17:37

Colega Saulo

Deixe eu lhe fazer uma pergunta sobre essa questão da cessão de mão de obra no SN. Se o contribuinte se enquadrar nessa situação, ele comprometeria a sua opção pelo Simples Nacional, correto?
Creio que não há o que se falar em tabelas do SN quando a empresa fizer cessão de mão de obra, já seria uma situação impeditiva.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 19 junho 2010 | 11:41

Boa dia Anderson,

Exatamente!

Empresas enquadradas na sistemática do Simples Nacional não podem prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra. É o que determina o Inciso XII, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;


Sua observação permitiu-me editar a resposta de acima para que não deixasse lugar à dúvidas.

...

Elaine de Oliveira rodrigues

Elaine de Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 08:03

Ainda sobre o assunto de retenção de inss, a empresa então prestou servicos sob a forma de empreitada, sendo assim não há porque fazer a retencao de inss, e também a empresa não é exclusa do simples nacional, porque pelo que entendi empreitada pode o que não pode é cessão ou locação de mão de obra. Mas a sefip quando for passar terá que ter alguma menção a serviço de empreitada, ou seja, terá que vincular os trabalhadores a obra? E como posso recuperar a retenção de INSS feita indevidamente? Pelo que entendi eu não posso passar a sefip como anexo III com a retenção e pedir depois o ressarcimento sob pena de ser excluso do simples, mas será que posso então passar só essa como anexo IV e pedir a reembolso? É confuso, e cada vez que tento entender mais confusa eu fico. Se alguém puder me dar uma luz, agradeceria muito.

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 08:43

Elaine

Por fabor repita essa pergunta sobre a forma de preenchimento da SEFIP nas salas de Departamento pessoal.

A partir do momento que você verificou no texto legal que as suas atividades são tributadas pelo Anexo III, não há o que se falar em retenção da contribuição previdenciária.
Como disse o colega Saulo, caso você execute serviços sobre a forma de cessão de mão de obra, você passou a estar em uma condição impeditiva, não podendo permanecer no regime diferenciado do Simples.

Mesmo estando no Anexo III, em alguns casos o tomador acaba retendo o valor a contribuição previdenciária indevidamente. Caso tenha dificuldades em receber o valor de volta, baixe a guia recolhida no extrato de contribuições da empresa, grampeie com a nota fiscal e compense o crédito na SEFIP do mês/subsequentes.

Moyses Barbosa

Moyses Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 08:48

Bom dia amigos......
Tenho um cliente tributado pelo anexo IV, com os seguintes CNAE:
4330-4/04 - Serviços de pintura em edificios em geral
4399-1/99 - Serviços especializados para construção nao especificados anteriormente.
Nestes serviços temos que realizar a retenção de 11% do INSS? ????
Existe algum outro CNAE q se equipare a estes serviços para esta empresa ser tributada pelo anexo III.
Obrigado pela ajuda....

Rafael Cruz

Rafael Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 09:55

ATIVIDADE: 4399-1/99 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Esta subclasse compreende:
- a construção de fornos industriais
- a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc.
- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes

Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA...
4399-1/99 CONSTRUÇÃO DE CHAMINÉS INDUSTRIAIS,
4399-1/99 CONSTRUÇÃO DE CHAMINÉS, LAREIRAS, CHURRASQUEIRAS,
4399-1/99 CONSTRUÇÃO DE CHURRASQUEIRAS DE ALVENARIA,
4399-1/99 CONSTRUÇÃO DE COBERTURAS,
4399-1/99 OBRAS DE COLOCAÇÃO DE TELHADOS, COBERTURAS,
4399-1/99 OBRAS DE CONCRETAGEM DE ESTRUTURAS,
4399-1/99 CONSTRUÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS,
4399-1/99 CONSTRUÇÃO DE LAREIRAS,
4399-1/99 SERVIÇOS DE LIMPEZA DE FACHADAS COM JATEAMENTO DE VAPOR OU ÁGUA;
4399-1/99 SERVIÇOS DE LIMPEZA DE FACHADAS, COM JATEAMENTO DE AREIA E SEMELHANTES;
4399-1/99 CONSTRUÇÃO DE PARTES DE EDIFÍCIOS (TELHADOS, CAIXAS D ÁGUA, CHAMINÉS, ETC.),
4399-1/99 EXECUÇÃO DE PISO ELEVADO,
4399-1/99 CONSTRUÇÃO DE TELHADOS,
4399-1/99 EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM EDIFÍCIOS E EM ESTRUTURAS DE GRANDE ALTURA, ESCALAGEM PARA

Ou seja terá que reter o INSS, pois é TRIBUTADA PELO ANEXO IV.



ATIVIDADE: 4330-4/04 - SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL

Esta subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo
- os serviços de pintura em obras de engenharia civil

Esta atividade será TRIBUTADA PELO ANEXO III, ao não ser que se enquadre na situação abaixo:

Sendo esta atividade, praticada como subempreitada da construção civil, será utilizado o Anexo IV. Sendo serviço isolado para terceiros, como manutenção ou instalação, será utilizado o ANEXO III. Entende-se como subempreitada, a cessão, que faz a outrem o empreiteiro, da sua empreitada ou de parte dela. É um contrato pelo qual uma terceira parte se compromete com o empreiteiro principal a realizar a obra (ou parte dela) a que este se encontra vinculado.


Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA...
4330-4/04 APLICAÇÃO DE MASSA CORRIDA EM PAREDES E ESQUADRIAS DE MADEIRA,
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE TETOS, PAREDES, ESQUADRIAS, RODAPÉS, ETC.;
4330-4/04 SERVIÇO DE PINTURA EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL;
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA TEXTURIZADA (TEXTURIZAÇÃO);
4330-4/04 SERVIÇO DE PINTURA, CASAS, APARTAMENTOS, CONDOMÍNIOS;
4330-4/04 SERVIÇO DE PINTURA, EDIFICAÇÕES COMERCIAIS;
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA, EDIFICAÇÕES DE QUALQUER TIPO;
4330-4/04 SERVIÇO DE PINTURA, EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS;
4330-4/04 SERVIÇO DE PINTURA, INTERIOR E EXTERIOR, EM EDIFICAÇÕES DE QUALQUER TIPO;
4330-4/04 APLICAÇÃO DE VERNIZ EM ESQUADRIAS, PEÇAS DE MADEIRA OU CONCRETO APARENTE,
4330-4/ 04 APLICAÇÃO DE ZARCÃO EM ESQUADRIAS DE FERRO,

Att.,
Rafael Cruz
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