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Parcelamento Especial do Simples Nacional - PGFN

Junia Augusto Serrano

Junia Augusto Serrano

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 15:01

PGFN Publicou normas para parcelamento de débitos do Simples Nacional escritos em Divida Ativa.


PORTARIA PGFN Nº 1110, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 09/12/2016, seção 1, pág. 110)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º. Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012;
§ 2º É vedada a concessão do parcelamento de que trata esta Portaria aos sujeitos passivos com falência decretada.

Art. 2º. O pedido de parcelamento:

I - deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";
II - o pedido de que trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
III - no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
IV - abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
V - abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
VI - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;
VII - independe de apresentação de garantia; e
VIII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016;

§ 1º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista nesta Portaria e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no e-CAC PGFN.
§ 2º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

Art. 3º. A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos-legais.

Art. 4º. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

§ 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN.
§ 4º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

Art. 5º. Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

Art. 6º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput se dará mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Art. 7º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.

Art. 8º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Portaria o disposto na Portaria PGFN nº 802, de 2012.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Júnia Serrano

Conhecimento é um bem adquirido.
Priscila Carneiro de Sena

Priscila Carneiro de Sena

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 02:16

Olá, gostaria de saber: Fiz o parcelamento especial de um cliente meu e o mesmo não pagou a primeira parcela que estava para o dia 19/12/2016 ( pq ele é um abençoado!) Agora ele quer que eu emita outro DAS para pagar, só que não encontro essa opção e sinceramente to achando que ele se ferrou! Alguém pode me ajudar?

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 08:28

Priscila Carneiro, bom dia.

Quando não há o pagamento da 1º parcela, o parcelamento torna-se sem efeito, o que via de regra, possibilitaria a você efetuar novo parcelamento. Este é o conceito utilizado nos parcelamentos do Simples Nacional.

Veja o que diz a Instrução Normativa 1677/2016 a respeito:

Art. 3º O pedido de parcelamento:
VIII - será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
§ 2º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
ELIANE TOSSINI

Eliane Tossini

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 14:39

Boa Tarde!!

Preciso parcelar os débitos de uma empresa de 10/2013 à 11/2016. Porém no parcelamento especial só é permito o parcelamento dos débitos até Maio/2016.

Minha duvida é, depois que fizer o parcelamento especial consigo fazer o parcelamento convencional dos outros meses?

Estou com receio de fazer o parcelamento Especial e depois não conseguir fazer o Parcelamento dos outros meses (06/2016 à 11/2016). Pois no regulamento fala que a empresa só pode ter um parcelamento ativo.

Att

Eliane Tossini

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 15:13

Eliane Tossini, pode ficar despreocupada pois conseguira sim fazer os dois parcelamentos esta liberado pela Receita Federal os dois tipos de parcelamento em 60X e 120X .
Fiz alguns e deu certo lembrando também que o parcelamento que você tem deve ser de 2016, tera que desistir dele para incluir nos parcelamentos novos.

Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 11:55

Estou com um cliente que fez os dois parcelamentos. Porém só pagou a entrada do parcelamento normal.

O especial foi cancelado por falta de pagamento e para pedir novamente está solicitando que eu cancele o parcelamento normal em andamento.

Se eu o fizer, ficará descoberto todo o débito de junho/2016 em diante, pois o parcelamento foi feito já em 2017.

Mais alguém com esse problema?

SOLUÇÃO:

Após ir ao atendimento presencial, no CAC da Receita Federal, a analista me garantiu que eu poderia cancelar o parcelamento normal ativo e pedir o especial novamente.

Então fica a orientação.

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
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