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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Incorporadora de Imóveis

Andre A. Silva

Andre A. Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 19:19

Boa tarde João,

Exatamente!

A carga tributária deste tipo de empresa se tributada pelo Lucro Presumido será de 5,93% afora os 10% do Adicional do Imposto de Renda (se houver) a saber:

IRPJ = 1,20%
CSLL = 1,08%
PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%

**********************************************************************
Boa noite Saulo
Você sitou em alguns posts sobre este adicional de 10% de IRPJ, para incorporadora de imoveis, isto acontece em que situação?

Abraços

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 17:15

Boa tarde Saulo,

Li todo o tópico, porem, ainda me restou algumas duvidas, caso possa me ajudar, agradeço muito. Vamos la

1 - Uma pessoa física(que esta pensando em abrir a empresa) adquire terrenos, constrói a casa e vende. Essa atividade é caracterizada pela incorporação, certo?

2 - Caso ele opte pelo sistema de tributação RET e no lucro presumido, pagará 6% do total da venda (100.000,00 x 6% = 6.000,00). Posso entender então que se ele pagar pelo sistema normal, sera mais vantajoso, uma vez que ele pagará 5,93% ?

Estou correto nesses raciocínios ?

Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 13:10

Boa tarde Fábio

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Correto

2 - Não será "mais vantajoso" porque no RET não existe o Adicional do imposto de renda (10%). Você há de comigo convir que neste tipo de negócio o lucro presumido facilmente supera a R$ 60.000,00 trimestrais.

Alem disto considere que a MP 601/2012 alterou o Artigo 4º da Lei 10.931/2004 reduzindo o percentual do RET de 6 para 4%.

PS: A resposta está bastante sucinta face a absoluta falta de tempo. Futuramente poderemos "conversar" melhor.

...

Andre A. Silva

Andre A. Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 10:59

Bom dia Saulo tudo bem?

A algum tempo falamos do RET em conversas antriores, vc pode me explicar como eu faço para uma empresa aderir a este regime(RET)? Docmuentação, aonde dar entrada e outras coisas?
Um abraço

RENATO BELOTTI

Renato Belotti

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 10:35

Estou fechando o balanço de uma incorporadora. Ela efetuou a venda de 03(tres) imoveis inacabados. tenho que jogar o custos desses imoveis na DRE. Como faço o calculo do valor para jogar no demonstrativo? Sendo que o custo total da obra esta em R$ 800.000,00 e sao ao total 36 apartamentos.

Att
Renato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 13:25

Boa tarde Renato

Regra geral: Os custos devem ser reconhecidos na mesma proporção (percentuais) dos valores já recebidos.

Para saber mais acerca da contabilização repita seu questionamento na sala "Contabilidade em Geral".

...

GERALDO FREITAS

Geraldo Freitas

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 00:44

Bom dia Saulo Heusi

Sobre parte de uma resposta sua "... a totalidade de sua tributação é de 5,93% sem considerarmos o Adicional (10%) do IRPJ. ", quer dizer que mesmo sendo uma empresa que lida com loteamentos (incorporadora) e esta no Regime de Tributação no Lucro Presumido, temos que calcular o Adicional de IR (10% sobre o que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo numero de meses do respectivo periodo) ? Agradeço antecipadamente.

PS: sou novo aqui, então desculpem quaisquer falhas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 07:55

Bom dia Geraldo

quer dizer que mesmo sendo uma empresa que lida com loteamentos (incorporadora) e esta no Regime de Tributação no Lucro Presumido, temos que calcular o Adicional de IR (10% sobre o que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo numero de meses do respectivo periodo

Leia as mensagens anteriores para entender que a resposta dada ao João referia-se a incorporadoras cujos empreendimentos não aderiram ao RET.

Note que na resposta dada ao Fábio que queria saber sobre as vantagens do RET fui claro ao informar:"2 - Não será "mais vantajoso" porque no RET não existe o Adicional do imposto de renda (10%). Você há de comigo convir que neste tipo de negócio o lucro presumido facilmente supera a R$ 60.000,00 trimestrais"

...

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 08:51

Sim, após bastante estudar e ler os tópicos do fórum, também dirimi todas as minhas duvidas quanto a essa questão. Quando se fala em empresa que está abrangida pelo RET, não se fala em adicional de 10%.

Um abraço a todos!

Fábio Henrique Catelani Ferreguti
SILLAS CARVALHO

Sillas Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 10:28

Bom dia,

Conforme assuntos tratados anteriormente por mim e pelo Saulo, referente a venda de lotes através da incorporação de terras para loteamento em uma empresa já existente ou deixar a pessoa física se equipara a pessoa jurídica. Eu optei em equipara a pessoa jurídica e realmente é muito mais vantajoso e seus custos são bem menos na constituição da mesma, pois se equiparando a pessoa jurídica a a pessoa(empresa) não terá custos com cartório e nem com taxas municipais. Tive está experiência e a empresa economizou por volta de R$200.000,00.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 11:55

Sillas,
Mas qual seria a diferença de pessoa jurídica para "pessoa física equiparada a jurídica"?

Digo isso em relação a economia.

Obrigado.

SILLAS CARVALHO

Sillas Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 13:37

Marcos,

Então, no meu caso que foi de loteamento se eu constituísse uma Pessoa Jurídica teria que solicitar junto a prefeitura uma nova avaliação no qual também pagaria o ITBI em cima deste valor e os custos com cartório para colocar as terras no nome da empresa. Já eu equiparando a pessoa física à Jurídica eu não preciso pagar o ITBI e nem os encargos com o cartório na incorporação destas terras o que no meu caso isso ficaria muito caro, sendo que fazendo esta equiparação em questão de imposto para mim sairia a mesma coisa do que na constituição da empresa.

JEFERSON DE ALMEIDA

Jeferson de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 13:53

Ola SAulo Heusi,
Estou com uma duvida sobre a proibição de uma empresa incorporadora EIRELI de participar pelo RET, até onde sei as empresas EIRELI são equiparada as LTDA, mas com apenas um proprietário, o que achei estranheza em efetuar o pedido de CNPJ do Patrimônio de Afetação (código 109) junto a Receita Federal do Brasil através do programa CNPJ 3.6, foi negado pelo motivo que “evento não permitido para esta natureza jurídica”, se vc com conhecimento mais aprofundado no assunto puder me esclarecer esta duvida, obrigado.

Obs. A empresa já tem o Temo de constituição do Patrimônio de afetação imobiliária averbado no registro do imóvel o qual esta em nome da empresa para a constituição do condomínio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 14:38

Boa tarde Jeferson,

...até onde sei as empresas EIRELI são equiparada as LTDA,

não é exatamente isto, as EIRELIs são empresas individuais de responsabilidade limitada ou seja, são constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Confesso que desconheço o que motivou a Receita Federal a considerar o "evento como não permitido para esta natureza jurídica", certamente se você solicitar esclarecimentos ao pessoal do CAC daquela Secretaria obterá as informações que desconhecemos

...

Elizabete Malta

Elizabete Malta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 13:15

Boa dia caros colegas,
A respeito do assunto, tenho um cliente com a atividade de incorporãção de imóveis (Venda de casas) e estive pesquisando a respeito para enquadramento no RET (Regime Especial de Tributação), para empresas que vendem lotes ou casas dentro do programa minha casa minha vida (para valores de vendas até R$ 75.000,00).Gostaria de informações como é o precedimento de enquadramento.

Desde já agradeço
Atenciosamente

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 13:48

Boa tarde Elizabete,

Se este cliente é o mesmo mencionado em seu questionamento postado aqui

a resposta também é a mesma: "Sua empresa não pode estar/permanecer no Simples Nacional, pois a atividade de incorporação é terminantemente vedada a esta opção."

Caso não se trate do mesmo cliente/empresa, promova pesquisa no banco de dados do fórum acerca do Regime Especial de Tributação (RET). Estou certo de que obterá as respostas que procura, pois muito já de comentou a este respeito.

...

Elizabete Malta

Elizabete Malta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 14:23

Saulo,

É o seguinte, esta empresa é nova, são as primeiras casas que estão vendendo, a empresa ainda é pelo simples pois antes só trabalhavam com construção, estou fazendo a alteração contratual e o desenquadramento do simples nacional para ter o direito a entrar no RET.

Assim gostaria de mais informação sobre o RET!

A respeito do assunto, tenho um cliente com a atividade de incorporação de imóveis (Venda de casas) e estive pesquisando a respeito para enquadramento no RET (Regime Especial de Tributação), para empresas que vendem lotes ou casas dentro do programa minha casa minha vida (para valores de vendas até R$ 75.000,00).Gostaria de informações como é o precedimento de enquadramento.

Desde já agradeço
Atenciosamente

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 14:46

Boa tarde Elizabete

Art. 2 º A opção da incorporação imobiliária no RET, de que trata o art. 1 º , será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem em que estão descritos:

I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

II - inscrição de cada " incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e

III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 1 º O Termo de Opção de que trata o inciso III deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da RFB.

§ 2 º Para efeito do disposto no § 1 º , o Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3 º Para fins do disposto neste artigo, será utilizado o formulário " Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação" , constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.


IN RFB 934/2009

...

JEFERSON DE ALMEIDA

Jeferson de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 16:14

Boa Tarde, com relação ao EIRELI já consegui solucionar o problema, e para quem estiver problema parecido é seguinte, o programa CNPJ ainda não possibilita a inscrição de incorporação imobiliária mesmo a empresa EIRELI pode participar pelo RET então a INSCRIÇÃO COM O CODIGO 109 do CNPJ da Incorporação imobiliária deve ser feita por oficio na unidade da RFB,

Agora estou com algumas duvidas sobre o recolhimento dos impostos se alguém esclarecer,
1- O Imposto devido pela incorporadora pelo empreendimento que esta no RET que deve ser recolhido com o código 1068 é no CNPJ da Incorporação /0002-xx ou no CNPJ da empresa matriz /0001-xx,
2 - Com varias medidas provisórias que perderam a validade pela falta de votação no congresso nacional o valor para o pagamento do imposto no PMCMV de 1% esta valendo os de R$ 100.000,00 e a alíquota de anterior de 6% passou a ser 4% ou esta medida provisória também perdeu sua validade.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 08:32

Bom dia Jeferson,

Somos gratos pelas informações acerca da inscrição de EIRELIs no Regime Especial de Tributação (RET). Quero crer que com o tempo a Receita Federal adaptar-se-á as regras e jã não será necessária a inscrição via oficio

Quanto a seu questionamento, na mesma ordem aposta por você:

1 - A incorporadora deverá utilizar no DARF o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação;

1068, no caso de pagamento unificado à alíquota de 1% (um por cento).

Notas
- Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma acima não poderão ser objeto de parcelamento.

- O pagamento do IRPJ e das contribuições relativo a cada incorporação submetida ao RET,será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

- As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita ao RET não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

- Os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.

2 - Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012) ( Lei 12024/2009 )

- Foi publicado no Diário Oficial da União de 06/06/2013, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/2013, que encerrou o prazo de vigência da Medida Provisória nº 601/2012 no dia 03 de junho de 2013.

Esta Medida Provisória tinha reduzido de 6% para 4% o percentual aplicável sobre a receita mensal recebida para cada incorporação submetida ao RET, correspondendo a 1,71% de COFINS; 0,37%, de PIS/PASEP, 1,26%, de IRPJ e, 0,66%, de CSLL, a partir de 1º de janeiro de 2013. Com o encerramento do prazo de Medida Provisória esse benefício deixa de existir.

Ratificando o que constava na Medida Provisória 601/2012, a qual perdeu eficácia, o artigo 16 da Lei 12.844/2013 manteve a redução para 4% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004)

...

JEFERSON DE ALMEIDA

Jeferson de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 14:09

Boa Tarde Saulo Heusi,
Obrigado pelas informações,
Você sabe me dizer se o pagamento do imposto referente ao RET é pelo CNPJ da incorporação, ou da empresa incorporadora, me parece ser pela incorporação e não pelo CNPJ DA MATRIZ isso esta correto, e se sim sabe me dizer se tem alguma obrigação acessória com relação ao CNPJ da Incorporação imobiliária que esta no RET.
Obrigado.

Elizabete Malta

Elizabete Malta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 18:50

Boa tarde,

Estou fazendo a contabilidade de uma construtora que é pelo simples, neste caso ela comprou um terreno e está fazendo casa para vender no valor de 75.000,00 pelo minha casa minha vida e gostaria de saber se ela pode se inscrever no RET para se beneficiar sem sair do simples nacional?
Por que neste caso ela não se enquadra em incorporadora( pois incorporação é vender o terreno para outra empresa construir e pagar o terreno em apartamentos)

Elizabete Malta

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 15:22

Boa tarde,

Pegando carona no assunto queria saber se houve alguma alteração em relação as alíquotas do lucro presumido?

Desde já agradeço a orientação dos colegas de profissão!

Sds...

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 16:29

boa tarde

postagem de silas Postada Segunda-Feira, 1 de julho de 2013 às 13:37:11



Então, no meu caso que foi de loteamento se eu constituísse uma Pessoa Jurídica teria que solicitar junto a prefeitura uma nova avaliação no qual também pagaria o ITBI em cima deste valor e os custos com cartório para colocar as terras no nome da empresa. Já eu equiparando a pessoa física à Jurídica eu não preciso pagar o ITBI e nem os encargos com o cartório na incorporação destas terras o que no meu caso isso ficaria muito caro, sendo que fazendo esta equiparação em questão de imposto para mim sairia a mesma coisa do que na constituição da empresa.



existe diferença entre pessoa juridica de pessoa fisica equiparada a juridica?

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 20:34

José Irineu que saiba não houve nenhuma alteração nas alíquotas.
Paulo sobre sua pergunta:
1. Na atividade imobiliária, os tributos pagos por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada são os mesmos, e em ambos os casos pode-se optar pelo Lucro Presumido ou Real, sendo o Lucro Presumido o mais escolhido.
2. O caso citado fala que foi mais vantajoso fazer a equiparação, pois neste caso teria que abrir uma empresa e incorporar o terreno pagando ITBI e emolumentos cartorários que incidem sobre o valor do imóvel que ser for alto gera taxas também altas.

APARECIDA MOTA
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