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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Incorporadora de Imóveis

Alexandre Tavares

Alexandre Tavares

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 09:30

Bom dia, Tenho uma construtora / incorporadora, lucro presumido. Construí um prédio com 4 apartamentos e já vendi todos. Embora tenha lido quase todas as perguntas deste e de outros tópicos, e ter entendido que serei tributado em 5,93% do meu faturamento de cerca de R$ 500.000, o que daria cerca de R$29.650.
O meu contador me disse que não seria dessa forma o cálculo, e sim levando em conta que meu lucro presumido seria de 30% sobre o meu faturamento de R$ 500.000, ou seja R$ 150.000, e a partir desse número que eu aplicaria os 5,93%, ou seja pagaria apenas R$ 8.895.

Qual o certo:
- R$ 500.000 x 5,93% = R$ 29.650
ou
- R$ 500.000 x 30% = R$ 150.000 x 5,93% = R$ 8.895

Obrigado,
Alexandre



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 11:28

Bom dia Alexandre,

Embora tenha lido quase todas as perguntas deste e de outros tópicos, e ter entendido que serei tributado em 5,93% ....


A carga tributário de incorporadoras tributadas pelo Lucro Presumido é de 5,93% e já foi repetidas vezes detalhada neste mesmo tópico que você diz ter lido. Consulte (por exemplo) a segunda página.

...

Americo Marcelo

Americo Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 13:05

Olá, já li esse tópico todo, as 5 paginas, e mais uns pares de tópicos, e até agora não consegui achar uma respostas p/ minhas perguntas.
Vou perguntar para voces quem sabe alguem pode me ajudar.

1) Uma incorporadora precisa cadastrar uma obra no CEI?

2) Qual o valor do salario-contribuicao?

3) É o mesmo CEI que uma pessoa física tem que fazer ao construir uma casa? (CGO=CUB x AREA .:. RMT=CGO x 20%ou14%ou4% .:. Salário-contribuiçao INSS= RMT x 36%) ?


se alguem puder ajudar eu agradeco!!!!

Obrigado,

lucitelma soares

Lucitelma Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 22:00

Boa noite, preciso de uma ajuda. Uma incorporadora pode fazer a casa para vender e caso não consiga pode alugá-la? E se tenho uma construtora, eu posso construir e vender? Obrigada...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 08:20

Bom dia Lucitelma

Uma incorporadora pode fazer a casa para vender e caso não consiga pode alugá-la? E se tenho uma construtora, eu posso construir e vender?

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Pode sim.

2 - Se a construtora constrói casa para venda, deve incluir a atividade de incorporação em seu Contrato Social.

...

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Domingo | 21 setembro 2014 | 14:38

Américo, respondendo as suas perguntas:
1. Sim, a incorporadora precisa cadastrar a obra no CEI. É igual a pessoa física, a diferença é que será através do CNPJ.
2. Não existe um salário-contribuição. O INSS previdenciário sobre a mão-de-obra são os que serão pagos no salário dos funcionários. É preciso ver se a obra é construção direta, empreitada global ou parcial. De qualquer forma, o INSS pago sobre a folha será creditado no momento da regularização.
Para a regularização do CEI pode-se optar pela contabilidade ou pela aferição indireta.
3. Sim o CEI pessoa física e jurídica referentes a obra são os mesmos.

APARECIDA MOTA
Marcassa - Oswaldo Jr

Marcassa - Oswaldo Jr

Bronze DIVISÃO 4, Diretor(a) Negócios
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 14:31

Caros amigos
Parabéns por este fórum, aprendi muito e será muito útil a minha atividade.
Sou construtor autônomo, compro terrenos, incorporo a obra, construo e vendo casas prontas ao consumidor final.
Pelo que li (tudo) e vi varias vezes referencia a PESSOA FÍSICA equiparada a PESSOA JURÍDICA, acredito que estou perdendo dinheiro por causa do IRPF pelo ganho de capital onde estou pagando os 15% de diferença entre custos e preços de venda.

Juridicamente como faço para me equiparar a PJ ??? Tenho que fazer algum cadastro na Receita Federal ?? ou outro órgão ???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 07:15

Bom dia Lucitelma

Se a locação for exercida/explorada com habitualidade a empresa terá (sim) que ter permissão contratual para tanto.

A CNAE é 68.10-2-02

...

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 15:07

Boa tarde! Por favor, como fica o recolhimento do INSS de uma incorporadora? Ela tem que recolher o INSS observando a desoneração da folha de pagamento? Qual é o percentual a ser recolhido? Este tópico está esclarecedor quanto aos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) , mas estou em dúvida se para incorporadora há ISS e a questão do INSS citada acima. Se alguém puder me responder agradeço. Obrigado!

Rafael.

Fatima Oliveira Sousa

Fatima Oliveira Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 11:07

Pessoal, Bom dia!

Trabalho numa empresa de Construção Civil e, no grupo tem empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro presumido. Algumas SPE é tributada pelo RET....
Agora estamos querendo fazer loteamentos para revenda no Estado de São Paulo. Porém, não sei qual o tratamento fiscal para a construção desses loteamentos. Alguém poderia me ajudar nesse procedimento? Teríamos algum benefício fiscal no âmbito Municipal e Federal e qual a melhor forma de tributação nesse caso?

Mais uma vez agradeço pela ajuda!

Fátima

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 18:03

Não existe nenhum benefício fiscal para loteamentos, algumas prefeituras dão isenções, inclusive de IPTU por determinado prazo, mas isso deverá ser negociado, pois é um benefício específico para determinado empreendimento.
O regime tributário mais usado para essa atividade é o lucro presumido.

APARECIDA MOTA
Roberto Barbosa

Roberto Barbosa

Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 09:26

Prezados, bom dia!

Estou com uma dúvida sobre a tributação de uma empresa de Incorporação Imobiliária;

CNAE´s
4110-7/00
4120-4/00
6822-6/00
7119-7/03
4399-1/01
6810-2/01


A minha atividade principal será comprar lotes, fazer a construção de casas e vende-las;


Exemplo:


Comprei um lote por R$ 100.000,00
Gastei R$ 300.000,00 na construção
Total R$ 400.000,00

Pretendo vender cada casa por R$ 180.000,00 x 3 = 540.000,00 ( seria a receita de um ano)


Preciso saber o seguinte;


Qual e melhor/menor tributação - seria o RET?
Ou seria optar pelo novo simples 2015 Lei complementar 147.

Quanto a folha de pagamento, qual a melhor forma? pretendo ter apenas 2 funcionários, com o salario mensal de 2 salários mínimos (cada um deles).
Neste caso, o Simples de 2015 (anexo IV), não contempla as CPP, qual seria a melhor forma?














THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 19:04

Amigos, tenho o problema com uma SPE que vendeu 10 unidades "na planta", ou seja, antes do início das construções, e recebeu durante todo o ano de 2014 uma hipótese de R$ 1.200.000,00, algo em torno de 100mil por mês.

Como a tributação da Incorporações Imobiliárias deve obedecer ao Regime de Caixa, todos os tributos foram calculados a cada mês via recebimento, declarados em DCTF e SPED-contribuições. Apenas os tributos de fato gerador 03/2014 e 04/2014 foram pagos. Existindo hoje com a Receita um débito tributário grande.


Porém, devido a inviabilidade do local, as 10 Unidades estão sendo Distratadas nesse momento e não existem mais Receitas para acontecer. Não havendo receitas fica inviável abater os valores Distratados(Devoluções) da Receita Bruta mensal pelo regime de Caixa e estamos em um impasse em como anular todos os Tributos calculados nos meses passados.

Entendo que os tributos são devidos pois essa atividade é regida pelo Regime de Caixa e efetivamente foram Recebimentos de Caixa em casa mês, e uma vez que não existirão novos recebimentos será perdido o direito de abater as Devoluções na Receita Bruta, estou correto? Todas a tributação já incorrida é devida e deve ser considerada como Perda?

A Empresa quer, sem o respaldo da nossa Empresa de Contabilidade, retificar todas as Declarações a fim de cancelar os faturamentos declarados uma vez que 100% do Empreendimento não vai acontecer.

Alguém já passou por algo semelhante ou pode me explicar alguma opção para tratar o assunto?

Luke D

Luke D

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 10:36

Prezados, bom dia!

Com a edição do Parecer Normativo RFB nº 9/2014, a RFB reforçou seu entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas que tenham objeto social "imobiliário" e sejam tributadas no Lucro Presumido deverão tributar suas operações de permuta de imóveis. Isto porque, para a RFB, a permuta seria equiparada a duas operações recíprocas de venda e compra, e ao receber um imóvel (ex: terreno) em troca de outro dado (ex: unidades imobiliárias futuras, a construir), ocorrerá o registro de um crédito no resultado referente à entrada do imóvel recebido. Consequentemente, esta receita seria "imobiliária", e faria parte do objeto da empresa. Desta forma, comporia a "receita bruta", base para apuração do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS no Lucro Presumido.

Numa situação hipotética (mas bastante comum), em que um terrenista PJ permute seu terreno com uma incorporadora (geralmente SPE no Lucro Presumido), pelo Parecer Normativo deverá ocorrer a tributação (5,93% a 6,73%) nas duas empresas.

Sem entrar no mérito das premissas adotadas pelo Fisco (da qual tenho algumas divergências) e das conclusões do PN (a mais absurda e sem embasamento legal, ou mesmo lógico, é a definição de que a base de cálculo será o "valor da escritura"), tenho visto incorporadoras buscando alternativas para tentar fugir dessa tributação "antecipada" à qual não estavam acostumadas (e praticamente nenhuma adotava).

Dentre tais alternativas, uma seria a SPE incorporadora optar pelo Lucro Real no seu 1º ano, quando da realização da permuta (apurando resultado igual a zero), migrando para o Lucro Presumido no exercício seguinte (quando do início das vendas na planta). Nesse caso, contudo, surgem algumas dúvidas, até hoje ignoradas pela doutrina, visto que praticamente inexistem SPE's incorporadoras no Lucro Real:

- optando pelo Lucro Real, e observando a lógica do PN RFB nº 9/2014, o terreno recebido em permuta será contabilizado da mesma forma: débito no ativo, contra crédito no resultado. Assim, incidirão PIS e COFINS não-cumulativos a 9,25%, correto?
- Neste caso, alguém entende que seria possível a imediata apuração de créditos de PIS/COFINS, com base em alguma das seguintes permissões legais?:
a) sobre o terreno, a título de "bem adquirido para revenda" (lembrando que a SPE venderá unidades/apartamentos, os quais compreendem fração ideal do terreno + construção); ou
b) sobre o terreno, a título de "bem utilizado como insumo na produção de bens ou produtos destinados à venda"; ou
c) o crédito presumido do artigo 4º da Lei nº 10.833/03: custo orçado, proporcional à receita de venda, à medida do recebimento? Nesta situação, se a RFB entende que na permuta ocorreu, pela SPE, a venda de "unidades imobiliárias futuras", e esta receita já foi recebida (com o terreno), teoricamente já teria ocorrido a "efetivação da venda", condição legal para o início do aproveitamento do crédito (tanto o normal, dos itens "a" e "b" acima, quanto o presumido sobre o custo orçado, pela inteligência do referido artigo 4º). ?

Enfim, qualquer contribuição na discussão desta questão é bem vinda.

Atenciosamente,

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 09:45

Bom dia a todos!

Qual a forma correta de se tributar uma empresa incorporadora com CNAE 41.10-7-00?

Digo em questão de documento para se realizar a tributação (nota fiscal, contrato, outro)?

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
João Paulo Guedes do Nascimento

João Paulo Guedes do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 13:31

Bruno, boa tarde!

Bom dia a todos!

Qual a forma correta de se tributar uma empresa incorporadora com CNAE 41.10-7-00?

Digo em questão de documento para se realizar a tributação (nota fiscal, contrato, outro)?


As incorporadoras de imóveis podem ser tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou pelo Regime Especial de Tributação (RET).

As incorporadoras vedem através de contrato as unidades, este é o "documento fiscal" que comprova a venda dos imóveis.

Atenciosamente,
João Paulo Guedes.

Pra chegar onde ninguém chegou é preciso fazer coisas que ninguém fez!
SERGIO GOMES SOUZA

Sergio Gomes Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 13:51

Boa tarde Saulo Heusi,

Gostaria de saber qual documento correto para apurar os impostos de uma incorporadora de imóveis ? Existe uma nota fiscal específica para venda do imóvel incorporado, ou faço a apuração por meio de um contrato ? Li todo o tópico e não consegui achar uma resposta. Se puder me esclarecer. Obrigado.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 14:22

Paulo Queiroz Fernandes Junior,

Nesta situação deverá aprofundar suas pesquisas em cada uma destas declarações, pois elas tem regras especificas e não regras por atividades.

Aprofundando seu conhecimento em cada uma dela descobrirá a periodicidade da entrega de cada uma, no forum há muitas matérias e tópicos sobre cada um dos assuntos.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
SANDRA ANTONIA FRANKLIN BRASILEIRO

Sandra Antonia Franklin Brasileiro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 15:28

Boa tarde, Paulo

Segue abaixo o prazo:

DIMOB: essa declaração e feita todo inicio de ano com prazo até final de fevereiro;

DIPJ, era feita até 30/06 do ano seguinte( exemplo: encerrou 2014, seria feito até 30/06/15), porém, foi substituida pelo Sped Contábil;

DCTF, segue orientações de casos a serem entregues: A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010.

DACON: foi extinto pela RFB, agora e feito o SPED, tem que verificar o CNAE da empresa para verificar a obrigatoriedade.

Att,

SERGIO GOMES SOUZA

Sergio Gomes Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 14:36

Boa tarde colegas,

Gostaria de saber qual documento correto para apurar os impostos de uma incorporadora de imóveis ? Existe uma nota fiscal específica para venda do imóvel incorporado, ou faço a apuração por meio de um contrato ? Li todo o tópico e não consegui achar uma resposta. Se puderem me esclarecer. Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 19:16

Boa noite Sergio

As receitas de uma incorporadora são as estipuladas em clausulas contratuais, não há emissão de Notas Fiscais acobertando-as.

...

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