x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 332

Regime de Caixa

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 14:32

Boa tarde,

Trabalho muito com o pessoal da aérea medica, e vejo que os mesmo tem muita dificuldade para pagar impostos, pois prestam serviços para o Governo que depois de 5 meses de emitido a nota fiscal de serviço, se faz o pagamento.

Por isso estamos pensando em começar a tributar pelo regime de caixa, eu sei que pelo Simples Nacional é apenas fazer a opção na virada do ano, mas e as empresas optantes pelo Lucro Presumido? Quais os caminhos para que fazer isso?

E que documentos serão aceitos para fazer a apuração, de ambas tributações

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 11:37

Paola bom dia,

Veja se isso te ajuda:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, DE 24 DE AGOSTO DE 1998

DOU 26/08/1998

Estabelece normas para apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, do artigo 44, do parágrafo único do art. 45 e do artigo 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e do artigo 3° da Medida Provisória n° 1676-35, de 29 de julho de 1998, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro caixa, deverá:

I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2° Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3° Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

§ 4° O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à determinação das bases de cálculo da contribuição PIS/PASEP, da contribuição para a seguridade social - COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para os optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
[email protected]
https://www.linkedin.com/in/helio-pontes-67461021

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.