x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 458

parcelamento simples

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 09:31

Andrea Simone Dalmas

E agora como fica esse parcelamento de até 120meses?
O que pode ser parcelado?

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, no prazo de 90 dias, a partir da disponibilização pelo órgão concessor.

Maiores dúvida você pode entrar no link abaixo:

www8.receita.fazenda.gov.br

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 09:46

Simples Nacional – Parcelamento em 120 meses – Regulamentação pela Receita Federal

CPA consultoria quem postou

Foi publicada no DOU de hoje, 12.12.2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.677, de 8 de dezembro de 2016, dispondo sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º, da Lei Complementar nº 155/2016.

Dentre as disposições destacam-se as relacionadas abaixo.

Os débitos para com a Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na citada Instrução Normativa e na Resolução CGSN nº 132/2016.

1 - Aplicando-se aos débitos:

I - constituídos ou não;

II - com exigibilidade suspensa ou não; e

III - parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.

2 - O parcelamento não se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II - aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV - aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

V - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008; e

b) no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

VI - aos tributos a que se refere o § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e

VII - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

3 - O pedido de parcelamento:

I - deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h (vinte horas) do dia 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

II - deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

III - deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016;

IV - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

V - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;

VI - independe de apresentação de garantia;

VII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições; e

VIII - será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

O saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.

Ressalte-se que somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Na hipótese de pedidos sem efeitos (não recolhimento da primeira prestação), os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

4 - A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora;

III - da multa de ofício; e

IV - dos juros de mora.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

5 - O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

I - o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

II - a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

III - o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

IV- o dia 10 de março de 2017.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

6 - Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no site da RFB, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.