Boa noite Elisângela,
O pagamento do IRPJ e da CSLL poderá ser parcelado em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses imediatamente posteriores ao do encerramento do período de apuração que originou o parcelamento.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e, se total devido for menor que R$ 2.000,00 o recolhimento deverá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração.
É o que a Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 que transcrevo abaixo:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
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Logo, se estivermos falando do 3º Trimestre, as parcelas deveriam ter sido calculadas e pagas nos meses subseqüentes, ou seja, Outubro, Novembro e Dezembro. Qualquer situação diferente desta será também diferente da legislação epigrafada.
Que atitude tomar então?
Não há lei que a impeça de pagar qualquer imposto em duas ou mais vezes sem que isto se caracterize como parcelamento no sentido atribuído a palavra quando usada pela SRF, ainda que de fato seja um pagamento efetuado em parcelas.
Calcule juros e multa desde a data do vencimento até o dia do pagamento sobre uma parte do total do imposto. No mês seguinte calcule novamente juros e multas desde a data do vencimento até a do pagamento sobre a outra parte (saldo do imposto a pagar) e anote nas observações do DARF que se trata de recolhimento complementar.
Não há como negar que neste caso o Imposto foi parcelado e pago em duas vezes. É o que acontece quando você calcula um imposto a menor e é obrigada a recolher a diferença, ou seja, é um "truque" perfeitamente normal e aceitável.
É claro que o custo é maior, pois nestes casos há a multa além dos juros, o que não ocorre no parcelamento permitido pela lei mencionada, mas é (sim) uma alternativa a disposição daqueles que desejam quitar seus débitos e não dispõem de todo o dinheiro de uma única vez, mas podem dispor se for em duas ou três vezes.