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TRIBUTOS FEDERAIS

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Data de entrega da E f d contribuições

Iona Lisboa

Iona Lisboa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 14:13

Boa Tarde Caros amigos

Ainda pegando gancho na efd sem movimento estou com dúvida na data de entrega.

Já montei as efds sem movimento, porém me ocorreu a dúvida da data;;;é o no final do mês? ou é agora dia 14 junto com as EFD´s com movimento?

Eu coloquei o período de apuração 01/12 a 31/12/2016 mas obviamente o sistema me dá erro que a data tem que ser igual ou menor,, ou seja estu entregando o dia 31 sendo que hoje é dia 14..

Fico no aguardo e agradeço muito

Grata

Ioná

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 14:25

Iona, boa tarde.

Antes de enviar as EFD sem movimento, verifique a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252 DE 01 DE MARÇO DE 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Ela aborda a dispensa do envio no artigo 5º:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Veja se sua situação não se enquadra na previsão acima.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Iona Lisboa

Iona Lisboa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 15:10

Boa Tarde Amigo Rodrigo

Grata pelo pronto atendimento....

Lhe esclareço que sim, as efds em questão não tiveram movimentos desde o mês de janeiro, e a outra teve movimento só até julho/2016...ou seja eu montei a efd agora e dezembro declarando os meses que ficaram sem movimento por que a efd sem movimento não alcança o mês de dezembro, minha dúvia é em que data que devemos entregar a efd......agora dia 14/12 ou no dia 31/12/2016.


No aguardo

Ioná

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 15:16

Iona,

Entendi, vamos lá quanto a data, prevista no Artigo 7º da mesma INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.252, DE 1º DE MARÇO DE 2012:

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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