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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fator R (Simples Nacional)

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 14:59

Icleverton,

Vejamos o CGSN 94/2011, no trecho de qual trata o assunto em questão.

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

Qualquer dúvida, poste novamente!

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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