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Retenção de Impostos de Empresa do simples

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 09:51

Bom dia colegas.
Estou com uma dívida e não sei como resolver.
Tenho um cliente (simples nacional) que presta serviços para um empresa que não é simples.
No entanto a empresa simples emite notas fiscais com todos os impostos retidos, pois a empresa não simples obriga a isso.
Isso é legal?
Sei que tem uma instrução normativa que dispensa a retenção do imposto.
Mas mesmo assim o contador da outra empresa quer reter.
Não sei como resolver a situação....

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
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diasdiascontabilidade.blogspot.com
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 10:25

Luciana, bom dia! "Impostos" seria a CSRF (PIS/COFINS/CSLL)? Faça a declaração constante na IN 459/2004, e apresente à contratante:

Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.


A prestadora não pode sofrer essa retenção, pois não tem como compensar, já que faz o pagamento unificado dos impostos no PGDAS-D.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 07:27

Bom dia, Luciana

Complementando a resposta do nosso colega Márcio...

Simples Nacional na condição de PRESTADOR:
- Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03; e IN SRF 459/04 - art. 3º - II.
- Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de TOMADOR:
- Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03; e IN SRF nº459/04 - art. 1º - § 6º.
- Obrigado a reter IR na fonte por falta de previsão legal de dispensa.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 10:46

Márcio Padilha Mello e Fernando H. Buzaneli bom dia.
Já mandei para o contador os anexos assinados e já mandei as instruções, mas ele está irredutível.
Pedi que me mandasse a base legal para ele reter os impostos, mas ele não quer me atender e não responde meus e-mail´s.
Acho que vou entregar a empresa, pois o empresário está desconfiando de mim...

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 11:07

Luciana Dias Barros , apenas como opinião, informe seu cliente como realmente funciona a legislação, você deve apresentar a Base Legal e pedir pra ele resolver com o cliente dele essa questão! e não tem motivo algum para desconfiar de você!

até...

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 11:44

Luciana, eu concordo com o Sergio, essa situação tem de ser resolvida entre os responsáveis pela tomadora e pela prestadora.
A legislação é claríssima, não deixa nenhuma dúvida. Esse contador ou é "burro" ou é "mal intencionado"!

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