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TRIBUTOS FEDERAIS

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Diferença entre Acumulado do Ano e Acumulado dos 12 meses

Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 08:13

Bom dia

tenho uma dúvida sobre faturamento Simples Nacional


Existe diferença entre: O Acumulado do Ano calendário e o acumulado dos 12 meses anteriores ?

Pois faço Fiscal de uma empresa que abriu 9/2016 e me disseram que o acumulado de 12 meses proporcionais e apenas para cálculos da faixa Simples inclusive no que diz respeito ao excesso de 20%, e o acumulado do ano que a proporcionalidade da soma dos meses, nesse caso 4 meses x 300.000,00 R$ 1.200.000,00 ?

Pois a mesma estourou o limite da Faixa Simples, mas não estourou o acumulado do faturamento do ano !

Alguém poderia me ajudar ?

Outra dúvida vou ter que fazer o calculo do simples com excesso de 20% mas não irei usar sistema ERP pois a pessoa não pode ser cadastrada por ele pois ainda não possui titulo de eleitor por ser emancipada, como terei que fazer direto pelo E-CAC como faço para calcular a Guia com excesso, visto que não achei campo para acréscimo dos 20%

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 08:54

Antônio

sim, existe a diferença

o acumulado dos últimos 12 meses serve para identificar a faixa da tributação, o "estouro" dessa limite não quer dizer que a empresa será excluída do simples pois o faturamento acumulado do ano pode ficar abaixo dos R$ 3.600.000,00 ( esse sim se ultrapassar que excluir )

quanto aos cálculos, infelizmente não vou poder te ajudar, já tentei entender,, e quase fiquei doido.....

tenha um bom dia;


Márlus

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 09:05

Bom dia, Antonio Marcos !

O acumulado do ano calendário mensura, inclusive de forma proporcional, o quanto a empresa pode faturar no ano de abertura para manutenção do limite do Simples Nacional. Como sua empresa abriu em 09/2016, terá 4 meses de atividade em 2016. Assim:

R$ 3.600.000,00 / 12 meses (ano calendário) x 4 meses (período de atividade em 2016) = R$ 1.200.000,00

Ou seja, em 2016, sua empresa pode faturar no máximo o valor de R$ 1.200.000,00 para se manter na faixa de valores exigida.

O acumulado dos 12 meses anteriores é o somatório dos faturamentos anteriores ao período de apuração para definição da faixa de enquadramento na qual teremos a alíquota aplicável com finalidade de chegarmos ao valor a recolher do Simples Nacional naquele exercício mensal. Quando a empresa inicia suas atividades, temos duas formas de cálculo:

* No primeiro mês de atividade, dever-se-á encontrar o produto do faturamento do período de apuração por 12, encontrando, assim, a faixa de enquadramento para fins de definição da alíquota do Simples Nacional, conforme disposto no Artigo 5º da Resolução CGSN nº 51/2008. Supondo que seu faturamento no mês de abertura foi de R$ 200.000,00, então:

R$ 200.000,00 x 12 meses (projeção de 1 ano) = R$ 2.400.000,00
Enquadramento => Faixa de R$ 2.340.000,01 até R$ 2.520.000,00

* A partir do segundo mês de funcionamento, fica-se a utilizar a média aritmética dos meses anteriores e do período de apuração a se efetuar o cálculo e recolhimento, também multiplicado por 12, encontrando, assim, a faixa de enquadramento para fins de definição da alíquota do Simples Nacional. Dando sequência ao exemplo anterior, suponhamos que no segundo mês de atividade a empresa auferiu receita tributável de R$ 170.000,00. Então:

R$ 200.000,00 (1º mês) + R$ 170.000,00 (2º mês) = R$ 370.000,00 / 2 (meses em atividade) = R$ 185.000,00
R$ 185.000,00 x 12 meses (projeção de 1 ano) = R$ 2.220.000,00
Enquadramento => Faixa de R$ 2.160.000,01 até R$ 2.340.000,00

A majoração imputada pela legislação, devido suplantar o limite de faturamento do Simples Nacional, implicará tão somente sobre a parcela que ultrapassa o limite pré-estabelecido, e não todo o faturamento do período de apuração. Exemplifiquemos, com as seguintes condições: nossa fictícia empresa aberta em 09/2016 faturou até 30/11 o montante de R$ 1.100.000,00. Conforme vimos no nosso primeiro cálculo, o limite dela para o acumulado do ano calendário 2016 é de R$ 1.200.000,00. Em 12/2016, a empresa aufere uma receita de R$ 230.000,00. Quando da apuração, o correto a se efetuar será:

R$ 1.200.000,00 (limite ano calendário) - R$ 1.100.000,00 (acumulado até 11/2016) = R$ 100.000,00 (faturamento disponível)
R$ 230.000,00 (faturamento 12/2016) - R$ 100.000,00 (faturamento disponível) = R$ 130.000,00 (excedente ao limite do SN)
Considerando, hipoteticamente, que nossa alíquota do SN seja de 10%, então:
R$ 100.000,00 (faturamento disponível) x 10% (alíquota SN) = R$ 10.000,00 (parcial de recolhimento #1)
10% (alíquota SN) + 20% (majoração por limite excedido, conforme Art. 23 da Resolução CGSN nº 94/2011) = 12% (alíquota SN do excedente)
R$ 130.000,00 (excedente ao limite do SN) x 12% (alíquota SN do excedente) = R$ 15.600,00 (parcial de recolhimento #2)
Assim, R$ 10.000,00 (parcial de recolhimento #1) + R$ 15.600,00 (parcial de recolhimento #2) = R$ 25.600,00 (total a recolher do SN)

No que tange à confecção da guia de recolhimento via Portal e-CAC, será preciso que outro colega complemente com a orientação.

Espero ter ajudado!


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]
Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 09:46

Obrigado,

Sim ajudou muito, fico aguardando algum colega que tenha esta experiência no E-CAC

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"

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