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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Recolhimento de Tributos Regime de Caixa

Michelle C. Teixeira

Michelle C. Teixeira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 09:17

Estou fazendo a contabilidade de uma Holding, sociedade anônima, tributada pelo Lucro Presumido. Fiz a opção pelo regime de caixa. Sendo assim, gostaria de saber se uma provisão de RECEITA DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO, que será apenas provisionada, mas que não será recebida efetivamente. Ficará no Ativo até a integralização de Capital. Se tenho que recolher o PIS, COFINS, CSLL, IRPJ de imediato ou se posso recolher tão somente se algum dia ele vier a receber este valor em caixa/banco, já que ela é sob regime de caixa.

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 12:06

Michelle C. Teixeira bom dia,

No beneficiário:

Os JSCP estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou do crédito, os quais terão o seguinte tratamento fiscal no beneficiário:

No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira (CR), de acordo com o Regime de Competência), e serão tributados para fins de IRPJ e CSLL. O IRRF, retido pela fonte pagadora, será considerado como antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com o IRRF, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de JSCP, ao seu titular, sócios ou acionistas;

No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, a partir de 01/01/1997, os juros recebidos integram a BC do IRPJ e da CSLL e o valor do IRRF será considerado antecipação do devido no período de apuração. No ano-calendário de 1996 a tributação era considerada definitiva; o valor dos juros não integrava a BC e somente era computado para efeito de determinação do adicional do imposto;

No caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, inclusive isentas, os JSCP são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação.

No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários;

No caso de beneficiário pessoa física, o valor dos JSCP serão considerados tributados exclusivamente na fonte, não podendo o IRRF ser compensado com o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=70

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
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