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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dispensa da retenção de inss para empresa de construção civi

Saulo Ferreira Moreno

Saulo Ferreira Moreno

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2017 | 10:10

Eu assisti um vídeo de uma palestra no site do Sescon, que diz que se a empresa que presta de serviços de construção civil, por empreitada total, não é necessário fazer a retenção do inss, ele menciona que somente a empresa que faz a construção civil, por empreitada parcial, esta obrigada a sofrer a retenção do inss. Nunca tinha visto falar isso, o que os colegas acham?

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2017 | 10:29

Saulo, bom dia.

Exatamente.

Encontramos a base legal na IN nº 971/2009 que diz que sob o serviço de construção civil contratado mediante empreitada, há incidência de retenção na fonte do INSS (art. 112; art. 117, III e art. 142).

Porém, a retenção somente será efetuada caso a contratação for mediante empreitada parcial, contrato de sub empreitada, prestação de serviços descritos no anexo VII e reformas de pequeno valor (art. 142, I ao IV).

Não haverá retenção do INSS sob contratação de empreitada total (art. 149, II).

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2017 | 11:19

Prezados colegas,

Tenho o entendimento de que existe a retenção independente da obra ser parcial ou total conforme art. 112 da IN 971/209. Porém no art 149 Inciso VII fala sobre a isenção de retenção para órgãos público.

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.


Lembrando também que pode ter algumas deduções conforne art.121 e art. 122


Espero ter ajudado.

Att,



Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 11:47

Bom dia a todos,

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:


II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;

Estou com um sério problema. Um prestador de serviço CNAE 42928-02 (montagem industrial), está dizendo que não devemos reter o INSS pois o mesmo é SIMPLES NACIONAL. Entretanto, o CNAE descrito está no anexo IV.
Para evitarmos conflitos, fui orientada a fornecer uma declaração de responsabilidade de recolhimento do INSS para o prestador . Tal declaração isentaria nos tomadores do recolhimento do imposto.
Gostaria de saber se essa declaração é legal, e onde poderei adquirir um modelo?

Com a Lacuna que a lei possui, será que consigo isentar nós tomadores da retenção?

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