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Dirf 2017 - Programa para envio - Dúvidas

Tatiana Ramos

Tatiana Ramos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 10:27

Colegas, me corrigam se eu estiver errada,
o periodos que uso pra fazer a DIRF é 01/12/2015 ate 30/11/2016, certo ?? porque as DARF de competencia de 12/2016 será pago em 01/2017, então entrara na DIRF 2018.

Kassia Karoline

Kassia Karoline

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 10:33

Tatiana Ramos

Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
XI - isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
XII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 11:10

Bom dia Tatiana Ramos,

Apenas na contribuir com o entendimento que sempre traz confusão, o Imposto de Renda possui como Fato Gerador o Pagamento (Trabalho Assalariado no País - 0561, diferente o INSS que é a competência que o trabalhador prestou o serviço (art. 52, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009).

Quando você colocou para considerar de 12/2015 a 11/2016, para a folha de pagamento que é pago no 5º dia útil do próximo mês, a lógica funciona perfeitamente: Folha de 12/2015 pago em 07/2016, porém existem outros pagamento dentro do mês de dezembro, como por exemplo o 13º Salário que é pago dia 20/12/2015, o adiantamento de salário 15/12/2015 por ex, férias - gozo em 02/01/2016 a 31/01/2016, pago em 30/12/2015, entre outros que o fato gerador é no ano-calendário de 2015 e foi declarado na DIRF esse ano, por isso que devemos sempre olhar a data de pagamento, assim precisamos analisar tudo que foi pago no período de 01/01/2016 a 31/12/2016.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 11:29

Alex Campos,

A DIRF realmente tem de "bater" com os Darfs. Se você utiliza o regime de Competência para apuração do IRRF, mesmo que a legislação determine o regime de Caixa, preencha a declaração dessa forma.

Se tivesses "postergando" o pagamento do imposto, aí seria bem pior!

Lilian Fernanda Ribeiro,

Realmente o mês 01/2016 ficará em branco, na DIRF, até porque não houve Darf com esse período de apuração.

Tatiana Ramos,

Só está obrigado a declarar beneficiários sem retenção de IRRF, se a PJ estiver obrigada a apresentar a DIRF.

IN 1.671/2016: Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

Paula Balerini Elias

Paula Balerini Elias

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 11:30

Bom dia,

Só para contribuir com as discussões...

O INSS na DIRF tambem deve ser tratado com regime de caixa, conforme perguntas e respostas da DIRF:

9.1 Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária
oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo
regime de caixa, como o imposto de renda retido?


Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles
calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é
apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.

Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse
rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao
mês de março.

Tatiana Ramos

Tatiana Ramos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:33

Ok
na questão do período a lançar na DIRF, entendi que cada caso é um caso, deve-se então avaliar, DARF a DAR, sua data de pagamento e data de arrecadação.
Colegas,
agradeço demais a ajuda, muito obrigado, assim vou ficando perita em DIRF..hehhehe

JESUS UGUINEI

Jesus Uguinei

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:37

Boa tarde a todos,

Estou com problema em relação ao informe de rendimentos da empresa PagSeguro, pois, eles não enviam o bendito documento. Alguém na mesma situação? Alguém conseguiu emitir as Notas Fiscais de Serviços disponibilizadas no site da PagSeguro para declarar na DIRF?

Silvia

Silvia

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:54

CFC pede adiamento de obrigação
Data de publicação: 26/01/2017
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informou que enviou, na última terça-feira (24), ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, pedindo a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) .

Além disso, o conselho pede a imediata disponibilização do programa para realização da declaração.

Segundo o CFC, todos os anos o programa é disponibilizado no início de janeiro, e as empresas tinham até 28 de fevereiro para fazer a declaração. Para este ano a Receita antecipou o prazo de entrega para 15 de fevereiro, mas até o dia 24 não havia disponibilizado o programa para realização da Dirf. /Agências

Fonte: DCI

Camila Pereira

Camila Pereira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 14:33

Boa tarde Ilza,

O da cielo você só conseguirá emitir o correto a partir do dia 31/01/2017.
O da rede e demais já está disponível, mas para isso você precisa ter acesso com login para acessar. Como a maioria envolve e-mail, contas bancárias, solicitei para meus clientes providenciarem para mim e a grande maioria já fez isso.
Alguns estão encontrando dificuldade com a Get net, mas as demais está tudo OK.

Natalia Vasconcelos Correa Beraldo

Natalia Vasconcelos Correa Beraldo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 14:44

O da Getnet ainda não estava disponível na ultima vez que tentei.

Alguém sabe me informar se o CFC esta entrando com alguma ação além do oficio do dia 24/01. Faltam 15 dias para o termino do prazo e até o momento não tem nenhum pronunciamento da RFB quanto a disponibilização do programa. A RFB esta brincando conosco, e nos desrespeitando como profissionais da contabilidade.

Aline Fiorine

Aline Fiorine

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:26

Boa tarde,


O Aluguel pago de PJ para a locadora PF como devo informar na DIRF? Apenas o valor do Aluguel, ou devo informar a somatória dos valores do aluguel, o IPTU, o Condomínio e a taxa bancária?

No recibo de aluguel fornecido pela imobiliária vem cobrando o aluguel - IPTU + Condomínio e a taxa bancária, o valor total é pago pelo Locatário (PJ) a imobiliária.

Desde já agradeço a ajuda.

Att
Aline Fiorine

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:33

Para acalmar um pouco o coração de todos, alguns representantes da Classe contábeis se reuniram com a superintendência da Receita Federal.

segue a matéria.

sescap-pr.org.br

Concordo que a principio nada mudou, mais pelo menos mostra que estão trabalhando em prol da categoria.

abç e bom trabalho.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:47

Aline Fiorine a DIRF não está ligada diretamente ao valor pago pela PJ e sim ao valor de imposto retido pela fonte pagadora.

Caso ainda não o fez, dê uma olhada na Instrução Normativa nº 1671, de 22 de novembro de 2016, a qual regulamenta as obrigações de entrega da DIRF 2017.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
ALEXANDRE JORGE ELIAS JUNIOR

Alexandre Jorge Elias Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:48

ALINE FIORINE, boa tarde.

Em se tratando de aluguel, o valor a ser declarado é apenas do aluguel, que seria o rendimento da PF. Taxas de condomínio, IPTU e de boleto não são consideradas como aluguel.

Vale lembrar que o IRRF do aluguel é pelo regime de caixa, ou seja, é calculado quando o inquilino efetivamente paga o aluguel. Caso o mesmo atrase, a multa e os juros não fazem parte também do aluguel, sendo uma Receita Financeira somente.

Caso o inquilino pague no mesmo mês 2 aluguéis, deve-se somar os mesmos para achar a base de cálculo do IRRF.

Eduardo R. de Souza, o PIS E COFINS que vai descrito na DIRF são os de retenções nas notas fiscais de Serviços Tomados.

Espero ter ajudado.

Abraço.

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:55

Prezado Yuri,

somente para agregar valor a sua resposta, aconselho observar o Artº 10 da referida IN 1671.

"Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos."

Como pode ser observado não é aconselhado observar somente pelo imposto retido.

Espero ter agregado na sua resposta.

Grande abç

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