Bom dia Juliana Gottardo Silva Alves!
Segue, para sua apreciação, análise, estudos e comentários que julgar pertinente:
A Lei nº 9.718/1998, em seu artigo 2º , estabelece que as contribuições para o PIS e para a COFINS, no regime cumulativo, normalmente devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, são calculadas com base no seu faturamento. O faturamento, segundo o seu artigo 3º, § 1º, corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Assim, o PIS e a COFINS incidiriam sobre todas as receitas, inclusive as financeiras.
A Lei nº 11.941/2009, em seu artigo 79, XII, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 que considerava o faturamento como toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica.
Com essa revogação, no regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser o Faturamento da pessoa jurídica.
Conforme a Lei nº 5.474/1968, artigos 1º e 20, o Faturamento corresponde a receita de venda mercantil (mercadorias) e de prestação de serviços.
A partir de 28 de maio de 2009, a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Sucesso Sempre!!!