x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 1.712

prestador de serviço - retenção

ALINE FERNANDA

Aline Fernanda

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 11:52

Bom dia a todos.
No dia 19/12 a empresa onde trabalho emitiu uma NF de serviço com código 14.01 - revisão de veículo e não fez a retenção na nota fiscal.
O cliente ligou pedindo um abatimento do valor de 4,65% dizendo que devo pagar pis/cofins/csll.
Por favor, como e quanto devo pagar estes impostos?

Obrigada
Aline

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 16:47

Aline,

O responsável pelo recolhimento dos tributos em questão (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) será a Pessoa Jurídica que contratou os serviços. Realmente, o destaque dos tributos deveriam ter sido feitos na Nota Fiscal. Porém, como não foi realizado o devido destaque, não impede em nada que a contratante dos serviços efetue o cálculo e retenha os tributos à alíquota de 4,65%.

Vale lembrar que se a empresa que prestou os serviços for optante do Simples Nacional, a retenção não será devida.

Fundamento: Artigos 30 a 33 da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

Dúvidas, à disposição.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 17:01

Rodrigo Martins,
Boa tarde.

Por se tratar de "14.01 - revisão de veículo", acredita-se que seja manutenção de veículo, logo haverá sim a retenção. Lembrando que se a empresa for do Simples a retenção não será devida.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
ALINE FERNANDA

Aline Fernanda

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 17:03

Agradeço a ambos.
O que estou achando estranho é que depois que postei a primeira vez esta dúvida, mais 3 clientes solicitaram a mesma coisa: que nós façamos novo boleto considerando o desconto dos 4,65%.
Estão alegando que a revisão de veículo não é algo esporádico - confesso que não entendo sobre isso.
Se fossem do mesmo município eu até ia achar que combinaram... mas não tem nada a ver.
Vou dar uma verificada na legislação citada pelo Rodrigo. Mas se acharam mais alguma coisa pra me ajudar, desde ja eu agradeço.

Abraços a todos.

Aline

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 17:44

Luiz, desculpe-me não havia atentado para a particularidade do que disse a Aline e a legislação, o ponto chave é exatamente à não eventualidade, ou seja, se o serviço for prestado de maneira não eventual, esporádico, não há obrigatoriedade da retenção, todavia se for prestado de maneira eventual há obrigatoriedade de retenção.

"§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;"


IN 459 Art 2º,§ 2, inciso II.

"ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Será obrigatória a retenção na fonte da Cofins, sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de contêineres, sempre que tais serviços sejam prestados de forma sistemática ao cliente. Diferentemente, com base no inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, de 13/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Será obrigatória a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de contêineres, sempre que tais serviços sejam prestados de forma sistemática ao cliente. Diferentemente, com base no inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, de 13/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Será obrigatória a retenção na fonte da CSLL, sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de contêineres, sempre que tais serviços sejam prestados de forma sistemática ao cliente. Diferentemente, com base no inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, de 13/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe "

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5027, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.