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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de calculo IRPJ e CSLL

Ma. de Lourdes Cabral Pinheiro

Ma. de Lourdes Cabral Pinheiro

Bronze DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 15:46

Boa tarde.

Com relação à base de cálculo do IRPJ e CSLL, devo incluir os rendimentos de aplicações financeiras só quando efetuado o resgate? Trata-se de uma empresa de consultoria em informática, tributada pelo lucro presumido e regime caixa.

De acordo com a Lei 10.892 os bancos efetuam a retenção do IRRF sobre os rendimentos de aplicação, mesmo que não resgatadas, esse IRRF pode ser deduzido do valor devido do IRPJ no mês de retenção?

Exemplo: Extrato aplicação ref. 05/2009, IRRF no valor de 151,00, dedução na apuração de IRPJ em 05/2009.

Ma. de Lourdes Cabral Pinheiro

Ma. de Lourdes Cabral Pinheiro

Bronze DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 15:10

Boa tarde.

Segue exemplo de rendimento de aplicação para base de calculo do IRPJ e Contribuição Social, se puder me ajudar, fico muito grata.

04/09 05/09 06/09 Total do trimestre
Rendim/FIC 250,00 230,00 225,00 705,00
IRRF(FIC) (250,00) (250,00)
Rendim/acões 800,00 2.500,00 (1.200,00) 2.100,00

Base de calculo IRPJ e Contribuição Social
Receitas s/prest de serviço 50.000,00
Receitas s/redim/aplic 2.805,00
Base de calculo 52.805,00

IRPJ 4,8% de 52.805,00 2.534,64
(-) IRRF s/rend aplic (250,00)
Valor a pagar 2.284,64

CS 2,88% de 52.805,00 1.520,78
Valor a pagar 1.520,78

É isso mesmo? É essa a base, independente da data do resgate? . No caso de rendimento negativo(ações) no trimestre será que posso compensar no próximo trimestre?

Grande abraço. Lourdes

Lilian

Lilian

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 16:17

Lourdes,

Boa tarde!!
Faço a tributação dos rendimentos de aplicação financeira de uma empresa do lucro presumido, mas tributando os rendimentos em 9% e 15% (somente os rendimentos da aplicação) Diante do seu exemplo fico em dúvida se estou fazendo correto. Será que alguem pode nos ajudar?

Lilian

Lilian

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 17:06

Lourdes,

Eu tributo o rendimento pelo extrato mensal, pq essa aplicação que meu cliente tem demora anos para resgate.

Maria Vanderlisce Vieira de Oliveira

Maria Vanderlisce Vieira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 17:25

Olá Lourdes!

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, art. 25, inciso II).
Sendo assim, para rendimentos de aplicação financeira deve-se tributar diretamente 15% e 9%.
E não existe rendimentos negativos de ações, o melhor a fazer é sempre visualizar o informe de rendimento, pois alguns bancos fazem uma estimativa de um possível rendimento.
Segue anexo o calculo do seu exemplo.

Abs.

Van:*

Editado por Maria Vanderlisce Vieira de Oliveira em 16 de julho de 2009 às 17:27:25

JOSÉ DANIEL ALMEIDA CAMARGO

José Daniel Almeida Camargo

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 10:45

Olá Pessoal, bom dia!

Desculpem-me, mas ainda tenho duvidas. Considerando ser uma empresa optante pelo ucro presumido, por favor, peço-lhes que confirmem ou não o entendimento abaixo:

- em caso de aplicações financeiras em renda fixa e variável, adiciono o rendimento mensal para efeito de recolhimento de IRPJ e CSLL, ok?

-no caso de aplicações de longo prazo (ações etc) só adiciono o rendimento às demais receitas para efeito de recolhimento de IRPJ e CSLL, quando do efetivo resgate, ok?

-gostaria também de confirmar se a partir de 05/2009 não se recolhe sobre rendimentos de aplicação, o PIS e COFINS?


Agradeço-lhes muito!

JULIANA

Juliana

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 15:01

Ola a todos....
faço a contabilidade de uma empresa do lucro presumido (para base de calculo de irrf e csocial), e ela tem aplicaçoes, e em alguns lugares que leio dizem que so uso na base de calculo no momento do resgate, pois se faço mensalmente irei pagar em duplicidades, outros dizem que tem que ser mensalmente pois sennao o valor fica muito alto para a base de calculo....
e agora o que eu faço......
é renda fixa.....
e todo mes tem o rendimento....


Agurdo resposta....

att,
juliana

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 08:50

Boa tarde,


Para empresas do lucro presumido, a tributação dependerá do tipo de ação

- Caso o rendimento entre na conta do cliente sem que ele solicite o resgate , entao será inserida mensalmente no faturameto a receita financeira bem como a dedução do IR mes

- Se a aplicação render todo mes, mas nao houver resgate, entao a tributação ocorrerá apenas no momento deste, ou seja, no momento do resgate terás que apurar qual foi o valor total do rendimento daquela aplicação ( nao apenas no mes vigente ), e tributar como receita financeira, podendo ainda deduzir o IR sobre o rendimento de todo periodo

Obs:
Sempre deve ser solicitado ao cliente o extrato bancario mensal com detalhamento dos rendimentos, pois cada aplicação tem uma tributação diferente quanto ao IR

Obs: para saber se o cliente solicita ou nao este resgate, deve ser feito a verificação no extrato da conta corrente do mesmo. As aplicações com rendimentos quase diarios ( ou seja que nao sao solcitadas o resgate pelo cliente), vem discriminado na conta corrente todos os dias que ha rendimento e todos os meses tem as mesmas caracteristicas. Ja os resgates solicitados pela PJ, podem ficar meses sem aparecer no extrato, justamente porque ninguem quer perder dinheiro em aplicações,assim nao costumam fazer resgates corriqueiros

Aline Rossi

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