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DIRF/2017 - Candidatos nas Eleições 2016

Jurema Isabel Miotto

Jurema Isabel Miotto

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:22

Bom dia

Luciano, enviei o esclarecimentos aos candidatos e eles decidem se querem ou não fazer, como esta obrigação foi após a prestação de contas, tenho ouvido muitas queixas da parte deles .
Quanto aos cruzamentos o TSE pelo cronograma eleitoral vai repassar todos os dados das prestações de contas em maio'17, então a receita se já não tem terá muita informação.

A respeito da GFIP, Willian vi consultando a certidão negativa dos candidatos, a certidão não saiu e na situação complementar apareceu a ausência de GFIP , mas não farei nada pois na página 18 da cartilha da receita sobre as prestações de conta eleitoral deixa claro que não é necessário GFIP para candidato e receio que se fizer depois apareça a multa.
Questionei o fiscal na receita, segundo ele é bem provável que a receita cancele esta inconsistência, enquanto isso ficamos com o coração na boca, a receita só pode estar de brincadeira com a gente.

LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:37

Jurema Isabel Miotto

bom dia.

Esse é meu pensamento, ontem mesmo já fiz contato com os candidatos no qual fiz as prestações de contas para passar esta situação para eles.

Deixarei a cargo deles a definição se querem entregar ou não a DIRF, o problema todo é que mesmo que não tenha gerado multa (ainda) não sei se para frente a Receita não irá intimar os CPFs, mesmo que não tenha vinculo com o CNPJ eleitoral.

Sobre a questão da GFIP, com certeza não deves entregar, pois no manual e na própria legislação eleitoral não existe a OBRIGATORIEDADE dos candidatos entregar esta obrigação acessória, até porque eles não são equiparados a Pessoa Juridica, conforme comentei anteriormente.

Penso que abriu está inconsistência porque quando você entregou a DIRF, na natureza do declarante foi colocado como Pessoa Juridica de Direito Privado, logo, o sistema da Receita deve ter feito cruzamento de informações e gerado essa pendência, que futuramente a Receita deve tirar do sistema.

O que fizeram foi uma baita palhaçada, o programa gerador da DIRF nem preparado está para colocar estas informações de candidatos a cargos eletivos, penso que se entregar a DIRF, futuramente teremos que ir na Receita para solicitar que multas e ou pendencias que possam aparecer nos CNPJs Eleitorais sejam zeradas sem dolo para os candidatos.

Delise Lustosa Santos Padilha

Delise Lustosa Santos Padilha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 11:26

Bom dia

Entrei em contato com a Receita Federal aqui da minha região, sobre a entrega da Dirf - de candidatos com retenção, me orientaram a gravar o arquivo em um pendrive e levar na Receita Federal que eles fazem a transmissão na própria Receita.

Vou encaminhar amanhã e ver se dará certo.

LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 14:44

Daniela Silva essa informação "Tarifas Bancarias" não precisa ser informada na DIRF.

Você tem que informar basicamente o código 0588 (Rendimentos do salário sem vinculo empregatício) e eventualmente o código 3208 (alugueis e royalties) se o candidato alugou algum imóvel para ser sede/comitê de sua campanha eleitoral.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 17:16

João Paulo Pereira da Silva,

EU particularmente NÃO vou fazer.

Na minha interpretação da lei, os candidatos às eleições de 2016 com o CNPJ baixado automaticamente pelo sistema da RFB em 31/12/2016 não precisam entregar a DIRF/2016, na situação especial de baixa.

Isto porque, a IN RFB/TSE nº 1.019/2010, que "Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes", é bem clara ao determinar que "Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB TSE nº 1179, de 02 de agosto de 2011) I - no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas" e, "Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados automaticamente pela RFB".

Agora, conforme eu já postei aqui, a obrigatoriedade para a entrega da DIRF/2016 de extinção é SOMENTE "relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total" (Art. 5º, § 1º da IN RFB nº 1.587/2015).
Ou seja, a baixa automática do CNPJ não tem nada a ver com o evento de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

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Daniela Silva

Daniela Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 17:51

Luciano quando eu informo que o candidato alugou um veiculo e teve imposto retido, aparece duas abas uma de Compensação de Imposto por decisão judicial e outra de Tributação com exigibilidade suspensa. O que fazer?


Ou quem puder me informar.

LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 17:52

Wilson Fernando de A. Fortunato

Todos temos muitas dúvidas sobre a questão. Acho que para a próxima eleição a Receita Federal irá se preparar melhor sobre isso.

Sobre o que escrevestes: "Agora, conforme eu já postei aqui, a obrigatoriedade para a entrega da DIRF/2016 de extinção é SOMENTE "relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total" (Art. 5º, § 1º da IN RFB nº 1.587/2015). Ou seja, a baixa automática do CNPJ não tem nada a ver com o evento de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. "

Se tu tirar o CNPJ no site da Receita, o motivo da baixa consta como: "EXTINÇÃO P/ ENC. LIQ. VOLUNTARIA", ou seja, extinção e esta extinção se dá em 31.12.2016.

Conforme postei anteriormente, acredito que não será gerado multa nenhuma para quem for entregar esta DIRF (já temos exemplos de colegas que entregaram e não gerou multa), pois conforme a própria Receita Federal em seu site diz que: "Essas situações de OBRIGATORIEDADE para quem não efetuou retenção do imposto se destina a ampliar mecanismos de combate a evasão tributária, ou seja, evitar a sonegação dos contribuintes em suas respectivas declarações de renda."

Digo que não irá gerar multa pois pela IN 1587 de 15/09/2015 no PERGUNTAS E RESPOSTAS, DIZ QUE: Não há cobrança de multa para o contribuinte desobrigado a apresentar a declaração, mesmo que entregue fora do prazo. Então se formos entregar a DIRF utilizando o programa gerador de 2016, situação especial, não vai gerar multa




Daniela Silva

Não tenho nenhum caso em que o candidato tenha RETENÇÃO DE IRRF sobre a locação de um veiculo.
Os candidatos que fiz a prestação de contas doaram seus próprios veiculos para a campanha.

No teu caso o locador é pessoa fisica ou juridica?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 18:21

Luciano Ferla Ribeiro,

Boa tarde!

Em momento algum eu disse que se entregar terá multa.
Eu apenas disse que não vou entregar na DIRF/2016 porque na base legal da DIRF/2016 não existe a obrigatoriedade.

Se assim fosse, para todas as empresas que fazemos a baixa teríamos que entregar a DIRF(quando registramos na Junta Comercial o ato da baixa e depois fazemos a baixa na RFB, o motivo da baixa nomralmente será ""EXTINÇÃO P/ ENC. LIQ. VOLUNTARIA").

Agora, na DIRF/2017, se o CNPJ do candidato estiver ativo, deve sim fazer a entrega da DIRF.

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Sonia Revert de Souza

Sonia Revert de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 18:22

Boa tarde,
Sou contadora partidaria/eleitoral, porem nunca fiz dirf, tenho candidatos e partidos, então que terei que fazer a declaração, peço a gentileza se alguem puder me orientar de quais documentos irei precisar para fazer a declaração. Qual o valor em media um contador cobra por esse tipo de declaração? Preciso informar todos os contratados e serviços de pj???

Fico muito grata desde ja

LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 08:24

Wilson Fernando de A. Fortunato

bom dia !!!

Wilson, em nenhum momento eu citei que TU disse que não teria multa, eu apenas quis passar uma informação para os colegas que tem uma posição diferente da tua, quanto a entrega ou não da DIRF para os candidatos, que caso entreguem, não estaria sujeito a multa.

Temos diversas opiniões diferentes e conflitantes, até mesmo por parte de fiscais da Receita Federal com relação a entrega ou não da DIRF, ou seja, criaram uma IN e não definiram nada sobre o assunto. Alguns fiscais dizem que não é preciso entregar, desde que não tenha nenhum tipo de retenção, outros falam que mesmo não tendo retenção, tem que ser entregue.

Para mim a IN 1671 é bem clara sobre a obrigatoriedade de entrega de DIRF para os candidatos, o problema é que quem criou a IN provavelmente não sabia que o CNPJ eleitoral se extingue automaticamente em 31.12.2016, portanto, não prepararam o programa da DIRF2017 adequadamente para que possamos entregar a DIRF, por isso estão falando que devemos usar o programa da DIRF2016.

Com relação as baixas/extinção de CNPJ de empresa de direito privado, eu entendo que a DIRF deve ser entregue desde que se enquadre nas situações dos art. 2º a 4º da legislação que rege o assunto.

São opiniões diferentes, que eu respeito, e penso que a criação deste fórum é justamente para trocarmos ideias e ajudar os colegas neste assunto que de alguma forma virou uma polêmica.

Um bom dia a todos e bom feriadão de carnaval.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 08:45

Luciano Ferla Ribeiro,

Bom dia!


Apenas para título de informação:

Você disse que:

Para mim a IN 1671 é bem clara sobre a obrigatoriedade de entrega de DIRF para os candidatos, o problema é que quem criou a IN provavelmente não sabia que o CNPJ eleitoral se extingue automaticamente em 31.12.2016, portanto, não prepararam o programa da DIRF2017 adequadamente para que possamos entregar a DIRF, por isso estão falando que devemos usar o programa da DIRF2016.


Quando você diz que, "que quem criou a IN provavelmente não sabia que o CNPJ eleitoral se extingue automaticamente em 31.12.2016", em um primeiro momento EU também tive a mesma impressão que você.
Eu mesmo me esqueci desta baixa automática e criei este tópico, preocupado com a DIRF/2017 dos candidatos (mas depois de analisar com calma conclui que dos candidatos que eu fiz a prestação de contas não há a necessidade de entregar a DIRF).

Agora, se analisarmos corretamente a IN RFB/TSE nº 1.019/2010, que "Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes", temos também que, "Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB TSE nº 1179, de 02 de agosto de 2011) II - no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição".

Ou seja, se houver casos de eleições suplementares, os CNPJ's destes candidatos NÃO serão cancelados em 31/12/2016 e, iniciarão 2017 como ativos, devendo estes candidatos fazerem a entrega da DIRF/2017.

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***CCB
LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 09:00

Wilson Fernando de A. Fortunato

Exatamente isso, aqui no RS tem algumas cidades que tiveram problemas nas eleições em 2016 e terão que realizar nova Eleição para Prefeituras agora em março, ou seja, como tu mencionastes "Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB TSE nº 1179, de 02 de agosto de 2011) II - no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição". estes CNPJs não foram extintos em 31.12.2016, e a DIRf deverá ser entregue no programa gerador DIRF2017, mas esta é uma situação especial, certo?

abraço.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 09:52

Isto mesmo Luciano Ferla Ribeiro.


No meu entendimento, esta obrigatoriedade de entrega da DIRF começou agora em 2017, nestes casos de situações especiais (eleições suplementares).
Entendo que, se teve a necessidade de uma eleição suplementar, quer dizer que houve algo de errado e, a RFB "cresceu os olhos" em cima destes candidatos.

A tendência é que para os anos seguintes, esta obrigação continue MAS, para as eleições normais, onde o CNPJ foi cancelado em 31/12/2016 e, não houve nenhuma retenção de impostos nos pagamentos efetuados pelos candidatos, não há a necessidade de entrega da DIRF (nem DIRF/2016 - Extinção e muito menos DIRF/2017).

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DANIELE ALMAGRO

Daniele Almagro

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 11:42

Bom dia,

DIRF 2017 de candidatos como entregar né, uma pergunta que nem a Receita Federal sabe,

mais temos que arrumar as confusões das legislações deles.

acabei de receber de uma consultoria, o seguinte:

Curitiba, 24 de Fevereiro de 2017

Bom Dia!
Neste caso deverá informar o valor pago à Pessoas Físicas ou Jurídicas durante a campanha em 2016.
A apresentação será efetuada com a indicação do CPF do candidato.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 de 20 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. O candidato a cargo eletivo não está obrigado a apresentar, com o número de inscrição no CNPJ aberto nos termos da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 2010, as declarações Dacon, DIPJ, DCTF e Dirf, relativamente à contratação de prestadores de serviços em campanha eleitoral.
Fundamentação legal: art. 2º, II, "a" da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016.


Fui tentar entregar, mais não existe a opção, pessoa física cargo eletivo, refiz a consulta e estou aguardando resposta.

A Receita Federal da minha cidade orientou a entregar pela DIRF 2016.

LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 11:52

Daniele Almagro

Acho que todos aqui neste forum concordam que, se for entregar a DIRF referente aos candidatos (ai fica a cargo da interpretação de cada um dos colegas e da vontade ou não dos próprios candidatos) que a DIRF deverá ser entregue com o CNPJ e não CPF.

Só piora as informações das consultorias.

Diego Marcelo Viana Gotardi

Diego Marcelo Viana Gotardi

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 13:56

Boa Tarde,

Caros colegas eis a resposta da RFB sobre o assunto em uma consulta que efetuei.

Prezado Contribuinte,

O caso em questão se refere a um candidato a cargo eletivo que tenha
beneficiários SEM vínculo empregatício cujos rendimentos não ultrapassam R$
6.000 pagos durante o ano calendário? Pois NÃO há que se falar em
obrigatoriedade de apresentação da Dirf quando o candidato, como pessoa
física, contrata pessoal para a prestação de serviços única e
exclusivamente para atuação nas campanhas eleitorais, uma vez que tal
contratação não gera vínculo empregatício. A dispensa de obrigatoriedade
encontra embasamento legal no art. 7º, I, da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, que estabelece a incidência de IRRF sobre os rendimentos
do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas, ou seja,
a obrigatoriedade é condicionada à existência do vínculo empregatício.

Os Partidos Políticos, todavia, em uma mesma situação, devem, não só
apresentar a Dirf, como também reter e recolher o IRRF incidente sobre o
valor da remuneração paga por serviços prestados por PF, se igual ou
superior a R$ 1.903,99 mensais.


Atenciosamente,


Suporte PGD Dirf
Secretaria da Receita Federal do Brasil

IZIS FERNANDES BRANT

Izis Fernandes Brant

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 14:49

Amigos, está praticamente no ultimo dia de entrega da DIRF dos candidatos e ainda não sei o que fazer?
Entrego a declaração ou não? Minha consultoria informou que deveria entregar através do CPF do candidato, mas não concordo. Tô bem perdida e não sei a quem recorrer!!

LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 15:47

Izis Fernandes Brant , boa tarde.

Então, como já debatemos no fórum, vai da interpretação de cada um sobre a IN 1671 de 22/11/16.

Na minha cidade tem colegas que não vão entregar, outros que irão. Os que irão entregar estão utilizando o Programa de 2016, situação especial e informando com o CNPJ e na natureza do declarante estão colocando como PJ de direito Privado (isso por orientação de consultorias e fiscais da Receita). Na entrega não gerou multa nenhuma.

Mas volto a frisar, vai da interpretação de cada um, tamanha é a dúvida sobre o assunto.



Rômulo Nogueira

Rômulo Nogueira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Sábado | 25 fevereiro 2017 | 10:55

Caros colegas bom dia!

Depois de ler tudo que foi postado e tentar transmitir a DIRF no PGD de 2017 sem sucesso, minha opinião é que nós não deveríamos transmitir a DIRF de candidatos de forma nenhuma.

A IN 1671/2016 trata da obrigatoriedade da entrega da DIRF relativa a fatos ocorridos no ano calendário de 2016 e situações especiais em 2017. Portanto, O PGD deveria estar preparado para isto. Se não está, não acho que devemos ficar tentando consertar um erro da RFB.

Aqui no escritório, perdemos tempo fazendo o preenchimento da DIRF de todos os candidatos e tentei fazer todas as transmissões. Nenhuma foi transmitida, porém, isto já não é um problema meu. Salvei todas as telas com a mensagem de erro de transmissão para evidenciar de que fiz minha parte. Se todos nós agirmos assim seremos tratados com mais seriedade. Respeito a opinião dos colegas que decidiram transmitir no PDG 2016, porém, acho que temos de adotar uma postura diferente para sermos mais respeitados.

Obrigado.

JULIO CESAR R. DE CAMARGO

Julio Cesar R. de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2017 | 11:53

Bom dia, caros colegas!

Venho trazer o caso de um cliente para compartilhar com vocês sobre minha experiência.

O único candidato que teve rendimentos com retenção foi o de prefeito, portanto, conforme orientações de muitos, fiz a DIRF 2016, com situação especial em 31/12/2016, que foi a data de extinção do CNPJ.

Preenchi apenas com os rendimentos de retenção, pois os outros não ultrapassavam 6.000,00.

Gravei, transmiti e NÃO GEROU MULTA. (menos mal, né)

Com relação aos outros candidatos que não tiveram retenção, não vou transmitir, pois, conforme a IN 1671/2016, essa obrigatoriedade passou a ser exigida apenas a partir do ano-calendário 2017.

Bom, espero que esse meu caso sirva de exemplo para quem esteja passando pela msm situação.

Abraços

Eduardo

Eduardo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2017 | 20:05

Prezados, conforme diante várias dúvidas a respeito da DIRF de candidatos que estamos ficamos loucos com isso

Oriento a formolizar suas questões no site da Receita Federal e FENACON

Quantos mais gente enviar, teremos alguma resposta formal, talvez uma prorrogação ou não cobrança da multa, ou até mesmo não obrigado enviar

Cobrem da FENACON reunir junto com a Receita Federal e dar melhores esclarecimentos
segue link: http://www.fenacondigital.org.br/central/admin/ouvidoria.aspx?ativa=3

E na Receita Federal mandem também: segue link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/cidadao/dirf

Não podemos ficar parados,acredito que a FENACON pode nos ajduar

Lembro neste grupo quando saiu o programa SEDIF/ E-STDA todos aqui reuniram e reclamaram para o Posto Fiscal e atenderam nosso pedido prorrogando o prazo

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