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Declaração IRPF 2017

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 07:08

Bom dia.

Estou elaborando uma declaração IRPF de um contribuinte que nunca declarou. O imóvel que ele tem foi adquirido em 1987. O valor da compra fica R$ 0,01 se convertido em reais, porém a Lei permitia no ano calendário de 1991 atualizar o bem pelo valor de mercado em 31/12/1991.
Como tem muito tempo não se tem um ideia de quando valia na época. Pergunto:

Alguém conhece algum aplicativo ou método para encontrar o valor de mercado de anos passados ou mesmo uma sugestão de como fazer para declarar esse imóvel?

Agradeço desde já.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 08:47

Jose,

Bom dia. Orientação da RFB:
"No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001."

Essa Tabela consta no menu Ajuda da DIRPF.

Joseane Guimaraes

Joseane Guimaraes

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 11:34

bom dia pessoal

Sempre fiz declaração de isento por ser registrada com salário mínimo e não dar o teto.

Sou empregada registrada (com salário mínimo) de uma empresa MEI faz 14 anos, tenho um carro em meu nome desde 2008, um plano VGBL e tenho uma caderneta de poupança.

Estou em dúvida se preciso fazer a declaração, lembrando que nunca fiz, preciso comprovar esse dinheiro da poupança e do VGBL? ... vocês poderiam me acessorar?

obrigada

Luiz Arthur Amorim Ridolphi

Luiz Arthur Amorim Ridolphi

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 11:51

Bom dia Pessoal, estou com uma dúvida a respeito do IRPF. Tenho um caso em que a pessoa era obrigada a declarar o IRPF no ano passado (2015-2016), porém nesse ano não. Nesse último ano ela vendeu o veiculo que tinha declarado no IRPF de 2015-2016. Dúvida, esta pessoa é obrigada a declarar o IRPF esse ano (2016-2017) por conta da venda deste veiculo ? (ps.: a pessoa recebeu rendimentos durante o ano abaixo do valor minimo para declaração)

Att.,
Luiz Arthur Amorim

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 14:02

Boa tarde!

Joseane Guimaraes,

Pelos dados que informastes, só estarias obrigada a declarar se o valor pago pelo carro + saldo da poupança/VGBL em 31/12/2016 (ou seja, teu "patrimônio"), fosse superior a R$ 300.000,00.

Luiz Arthur Amorim Ridolphi,

Alienação de veículo normalmente dá "prejuízo", pois o valor de venda é menor que o custo de aquisição, mas se houve "lucro/ganho de capital" e o valor de alienação foi superior a R$ 35.000,00, então está obrigado a declarar.

MARILIA RAMOS

Marilia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 7 anos Domingo | 16 abril 2017 | 22:06

Boa noite Felipe!

Encaminho perguntão da receita federal sobre o tema, espero que ajude em sua dúvida.


CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL 431 — Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.
Assim, deve ser observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.
A implementação do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) trouxe alteração da alíquota de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social a cargo do empregador doméstico que reduziu de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço para 8%.
A contribuição para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, também conhecida como Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), incluída no Simples Doméstico, correspondente a 0,8% do salário de contribuição do empregado doméstico, e pode ser deduzida a título de contribuição patronal.
Os demais valores que compõem o Simples Doméstico, como os recolhimentos efetuados pelos empregadores domésticos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado e as importâncias destinadas ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não podem ser deduzidos do valor do imposto apurado por falta de previsão legal.

Atenção: Para o ano-calendário de 2016, exercício 2017, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 788,00, para o mês de dezembro de 2015, e de R$ 880,00, para os meses de janeiro a novembro de 2016, e ainda as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, devem ser observados os seguintes valores máximos, em relação às contribuições recolhidas em 2016:
a) para pagamento de contribuição, relativa ao salário mensal, realizado no mês de janeiro de 2016 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2015), R$ 69,34;
b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de fevereiro a dezembro de 2016 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2016), R$ 77,44 por mês;
c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, R$ 77,44; d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, R$ 25,81.

A dedutibilidade referente à Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico:
- está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
- está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual; - está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
- não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo desconto simplificado;
- não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
- deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho.

Apenas os valores referente a Contribuição Patronal (INSS) pagos a Previdência Social pelo empregador doméstico são dedutíveis do imposto de renda.

Marilia Ramos
E-mail: [email protected]
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 16:37

É possivel fazer uma declaração de imposto de renda sem ter o imposto a pagar ou a restituir?

EX:

pessoa fisica declarou seu rendimento tributabel ano calendario 2014 o valor de 23.068,00 e não houve imposto devido, a restituir nem a pagar. Está correto dessa forma?

Memento Mori.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 16:52

desde que o valor não ultrapasse o teto né...

Outra dúvida, para ter valor no ir deve ultrapassar os R$ 28.123,91, seria quantos por cento em cima deste valor anual?

e se a pessoal física teve um rendimento abaixo deste valor estipulado, de sua fonte pagadora, ou seja

em 2016 obteve 1.500 mensais totalizando 18.000 não haveria IR, logo sua declaraçaõ será zerada mesmo?

rendimentos pessoa juridica - 5068,00
recebidos de pessoa fisica - 18.000
total rendimento - 23.068,00
desconto simplificado - 4.613,60
base de calculo imposto - 18.454,40

o restante seriam zerados.

Memento Mori.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 17:28

Thais,

A "zerada" seria uma declaração sem nenhum valor de rendimento informado. Há anos atrás, quando um sócio/titular de empresa era obrigado a declarar mesmo a empresa estando inativa, era mais comum ...

Se a PF recebeu rendimentos, e resolver fazer a declaração mesmo desobrigada, então deve informar os valores recebidos.

Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, e optou pelo desconto simplificado (20%), terá imposto a pagar.

Aléx Sandro

Aléx Sandro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 19:25


Boa tarde!

Tenho um cliente pessoa física que emite notas fiscais de prestação de serviços de representação comercial para empresa PJ.

Os faturamentos mensais giram em torno de R$ 3.000,00.

O tomador de serviço não faz qualquer tipo de retenção dos tributos federais (IRRF e INSS) .

Minhas dúvidas são:

Como informo estes valores faturados na declaração de imposto de renda?

Não terei problemas com o fisco devido a não retenção e recolhimento destes impostos?

Maria Dias

Maria Dias

Iniciante DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 22:46

Caros Colegas
Por gentileza, abri uma ME de Prest. Serviço em 07/2016, tive uma faturamento de $205.000,00, neste período foi recolhido o DAS e o INSS todos os meses, com este valor quitei meu apartamento no valor de 185.000,00 que estava sendo financiado pela Caixa.
Minha duvida é: Posso lançar em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis- Item 1- Tipo Rendimento 13" este valor de 205.000,00?
Desde já fico agradecida!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 08:42

Aléx Sandro

A única maneira de declarar é na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ".
Se a PF informar/tributar todos os valores recebidos, não terá nenhum problema com o fisco. A responsabilidade pela retenção é do tomador ...


Maria Dias

O que pode ser lançado como rendimento isento: lucro apurado na escrituração contábil; ou percentual de presunção utilizado no Lucro Presumido menos o valor do IRPJ (apurado no DAS).

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 131)

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 08:49

Márcio Padilha Mello a questão é que o contador anterior sempre fazia a declaração zerada sem qualquer valor a pagar ou a receber então gostaria de saber se há essa obrigação de enviar visto que a PF é proprietária de uma empresa, mas seus rendimentos foram menor que o teto, teria que declarar?

Memento Mori.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 09:14

Thais Cristina

O fato de ser proprietário de empresa não é mais condição de obrigatoriedade. Só precisará declarar caso se enquadre em outras condições.

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 09:26

Bom dia.

Num informe de rendimentos da empresa apresenta no campo de rendimentos tributáveis o valor de Contribuição previdencia privada e ao FAPI no valor de R$ 1.175,85.

Nas informações complementares consta assim:
Previdencia complementar (normal): R$ 1.175,85
Previdencia complementar (13º salário) R$ 143,96

Minha dúvida é que no campo de pagamentos da declaração eu posso informar os dois valores: Tanto o 1.175,85 que é o mesmo que aparece no campo de rendimentos tributáveis quanto os R$ 143,96 que e previdencia complementar 13º salario.

Será se existe a possibilidade desse R$ 143,96 já estar incluído nos R$ 1.175,85?

Agradeço desde já.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 09:55

Se houver retirada de prolabore que também não ter a retenção então não é obrigatório também né.

Entendo que o contador antigo declarava mais por questão de ter as informações informadas mesmo.

Memento Mori.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 10:17

Nada impede que uma pessoa desobrigada declare. Tem sócios/titulares de empresas que declaram apenas para apresentar o documento ao banco ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 13:28

Jose Maria de Castro Rocha

Boa tarde.

Num informe de rendimentos da empresa apresenta no campo de rendimentos tributáveis o valor de Contribuição previdencia privada e ao FAPI no valor de R$ 1.175,85.

Este valor que vais lançar na ficha Pagamentos Efetuados.

Minha dúvida é que no campo de pagamentos da declaração eu posso informar os dois valores: Tanto o 1.175,85 que é o mesmo que aparece no campo de rendimentos tributáveis quanto os R$ 143,96 que e previdencia complementar 13º salario.

O valor de R$ 143,96 é apenas informativo, pois foi deduzido para compor a base de cálculo do 13º salário, que é tributado exclusivamente na fonte. Ou seja, o: essa dedução só pode ser usada no 13º salário, e não é informada na DIRPF.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 13:35

Márcio Padilha Mello e mesmo sendo desobrigado a declarar se fizer a declaração após o prazo de entrega será cobrado multa pro atraso da declração?

Pergunto isso pois o cliente está com 5 multas por atraso no envio de algumas declarações, mas todas foram zeradas. É possivel que o contador declarou fora do prazo?

Memento Mori.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 13:51

Thais Cristina

Tem coisa errada aí!
Contribuinte DESOBRIGADO pode entregar a declaração após o último dia útil de abril, que não será cobrada a multa por atraso. Essa determinação consta no site da RFB, e já enviei declarações após o vencimento e não é gerada a notificação de lançamento da multa no momento do envio. Multa é só para quem está obrigado a declarar.

No caso do teu cliente, as declarações podem ter sido enviadas zeradas, mas deve ter enquadrado em alguma condição de obrigatoriedade. De repente, alguma fonte pagadora informou à RFB que ele recebeu rendimentos acima dos limites (tributáveis ou isentos). Tem também a questão do valor do patrimônio, ganho de capital, etc ...

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 14:43

Saberia me dizer se há alguma forma de pegar as declarações e recibos de IR declarados desde 2009.

ou o cliente teria que ir só na receita mesmo

Memento Mori.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 16:50

No eCAC, com código de acesso, é possível consultar o extrato de processamento e o recibo de entrega. Com procuração eletrônica/certificado digital, dá para verificar as fontes pagadoras e a cópia da declaração.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 17:14

Desculpe a pergunta mas em qual item que seleciono, pois já tentei com o acesso do cliente e não encontrei em lugar algum as declarações antigas.

Memento Mori.
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