Fernanda Olá.
Caso a empresa seja Optante pelo Simples Nacional e se a mercadoria não for da Substituição Tributária é devido o Diferencial de Alíquota de acordo com o artigo 115 inciso XV-a alínea a, também deve ser analisado a alíquota interna do produto no estado, pois se tiver a mesma alíquota não será devido, as alíquotas podem ser consultadas nos artigos 52, 53 e 54 do Regulamento de ICMS de São Paulo.
Existe a suspensão mais seria para não contribuinte
O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona
No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 13/09, pág. 3, publicamos matéria sob o título "Diferencial de Alíquota Devido por ME e EPP Optantes pelo SIMPLES Nacional" para focar a hipótese de exigência do diferencial de alíquota das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional nas aquisições de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal, quando a alíquota interna for superior a interestadual, nas seguintes hipóteses:
a)mercadoria destinada à industrialização;
b)mercadoria destinada à comercialização;
c)material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado.