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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tem Diferencial de Alíquota para compra de material ,para us

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:43

Boa Tarde.

Preciso urgente da ajuda de vocês.

Tenho um cliente que esta fazendo industrialização com fornecedor optante pelo simples nacional, ao qual alega que para optante do simples não tem diferencial de alíquota.

Gostaria de saber se procede, porque os artigos que tenho lido sobre o assunto, fala que tem diferencial, mas o engraçado é que nem no campo onde se é destacado o ICMS vem preenchido quando é do simples vem zerado.


Alguém sabe me disser???

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 17:12

Fernanda Olá.


Caso a empresa seja Optante pelo Simples Nacional e se a mercadoria não for da Substituição Tributária é devido o Diferencial de Alíquota de acordo com o artigo 115 inciso XV-a alínea a, também deve ser analisado a alíquota interna do produto no estado, pois se tiver a mesma alíquota não será devido, as alíquotas podem ser consultadas nos artigos 52, 53 e 54 do Regulamento de ICMS de São Paulo.


Existe a suspensão mais seria para não contribuinte

O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona

No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 13/09, pág. 3, publicamos matéria sob o título "Diferencial de Alíquota Devido por ME e EPP Optantes pelo SIMPLES Nacional" para focar a hipótese de exigência do diferencial de alíquota das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional nas aquisições de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal, quando a alíquota interna for superior a interestadual, nas seguintes hipóteses:

a)mercadoria destinada à industrialização;

b)mercadoria destinada à comercialização;

c)material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado.

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