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IRRF Cumulativo e base legal

Fabio de Alencar Ferreira

Fabio de Alencar Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 15:48

Boa tarde caro Colegas,

Estou com uma dúvida referente ao IRRF, recebi duas NFs de serviços do mesmo mês, onde as duas tem retenção de IRRF, pois uma ultrapassa os 10,00 para gerar o DARF porém a outra não, mas devo sim ou não somar as duas NFs? é o mesmo serviço e qual base legal diz que devo fazer o mesmo. não encontro no decreto. RIR/1999 (Decreto 3000/99).

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 15:59

Fabio,

Imposto de Renda Retido na Fonte - Darf

Solução de Consulta COSIT nº 159, de 07/12/2016 (D.O.U. de 21/12/2016) – A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

A acumulação de que trata o art. 68, refere-se a limite de valor para utilizar o DARF, tratando de valor arrecadado, ou seja, aquele que tiver sido retido. A dispensa de retenção não se confunde com limite de valor para uso do DARF; quando nos referimos ao uso desse documento, há acumulação no curso do período de apuração ou períodos de apuração subsequentes, para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite.

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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